TJBA - 8055645-53.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 13:02
Prejudicado o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/03/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:49
Decorrido prazo de LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:09
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 05:34
Decorrido prazo de LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 05:34
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUAN RICARDO SILVA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8055645-53.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Leidson Muniz De Sousa Santos Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265-A) Impetrado: Juiz De Direito Do 2º Juízo Da 2ª Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador - Bahia Impetrante: Luan Ricardo Silva De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Luan Ricardo Silva De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055645-53.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LEIDSON MUNIZ DE SOUSA SANTOS e outros Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Luan Ricardo Silva de Jesus (OAB/BA nº 57.265), em favor do paciente LEIDSON MUNIZ DE SOUZA SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8056629-34.2023.8.05.0001, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o 2º Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - BA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso desde 17/10/2023, por força de decreto de prisão temporária proferido em sede de procedimento investigatório, o qual tem por objetivo apurar a suposta prática de homicídio simples (art. 121 do Código Penal).
Nesse sentido, evidencia que, em meio a realização da audiência de custódia, a defesa requereu a revogação da prisão por entender que não haveria necessidade de sua manutenção, tendo em vista a realização de busca e apreensão contra o paciente, o que deveria exaurir a sua participação no inquérito.
Entretanto, afirma que o indeferimento do pedido não apresentou fundamentação idônea, razão pela qual requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, com a revogação da prisão temporária imposta ao paciente, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em vista que o indeferimento da revogação da prisão temporária fora justificado pela “ausência de fato novo a justificar a modificação do quanto decidido aliado à manutenção dos requisitos”.
Desse modo, faz-se necessário registrar o teor do decreto prisional, o qual, ao menos em uma análise perfunctória, se encontra devidamente respaldado na hipótese do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960.
Vejamos: “A presença do periculum libertatis está calcada na necessidade da segregação cautelar dos Investigados para assegurar o regular prosseguimento das investigações policiais e a conclusão do inquérito.
O fumus comissi delicti, neste caso, configurasse pelos próprios elementos de investigação apontados no inquérito policial.
Demais disso, impende ressaltar, consoante se infere do pedido da autoridade Representante, para o esclarecimento dos fatos é de rigor a localização e interrogatório das Investigadas e consoante bem salientado pelo Ministério Público em seu Parecer: ‘(...) ocorre que, cumpridos os mandados de prisão de Jaqueline Mendes Bispo da Silva e Raquel Mendes Bispo da Silva no último dia 27 de abril, foram elas interrogadas; exsurge que foram uníssonas em reconhecer Denilson Lima Campos, conhecido por “Tchuco”, Igor dos Santos Menezes, conhecido por “Lascada o”, Rian Caio Silva de Souza, conhecido por “Babydi”, Lucas Muniz de Sousa Santos e Leidson Muniz de Sousa Santos, ora representados, como sendo os autores do delito (...)’” (id 388923939).
Outrossim, evidencie-se que, em que pese o decreto prisional tenha sido proferido em 20/05/2023, o cumprimento da prisão somente se deu em 17/10/2023, o que corrobora à necessidade da medida para o andamento das investigações do inquérito policial.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Em consulta ao BNMP, constata-se que o mandado referente à prisão aqui combatida já foi devidamente cadastrado na referida plataforma (MP nº 8056629-34.2023.8.05.0001.01.0005-13), havendo, ainda, certidão do seu respectivo cumprimento.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator ESTML/A10-AC -
31/10/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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