TJBA - 8002614-81.2022.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:56
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL em 25/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:13
Expedição de despacho.
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12/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/02/2024 03:36
Expedição de despacho.
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18/01/2024 03:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 13:11
Expedição de despacho.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8002614-81.2022.8.05.0153 Execução Fiscal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Exequente: Fazenda Pública Do Município De Livramento De Nossa Senhora-ba Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075) Executado: Alex Dos Santos Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002614-81.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075) EXECUTADO: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Isento de custas, na forma da lei.
Trata-se de Execução Fiscal.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da Lei n.º 6.830/80).
O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Cite-se o Devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, sob pena de penhora ou arresto de bens e sua avaliação, nos termos do art. 8° da Lei n. 6.830/81.
A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se o Autor requerer que se faça por meio de oficial de justiça (art. 8º, I e II).
FIXO OS HONORÁRIOS advocatícios em 10% do valor da causa, a ser pago pela parte executada (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento em 05 dias, os honorários serão reduzidos pela metade.
O executado poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias, desde que garantida a execução mediante depósito, fiança bancária ou da intimação da penhora (LEF, art. 16).
Efetivada a citação, e caso a parte Executada não realize o pagamento, nem exerça o seu direito de oferecer bens à penhora para garantia da execução, ou, ainda, o Oficial de Justiça encarregado da diligência não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, expeça-se mandado para avaliação dos bens arrestados ou penhorados (LEF, art. 7º, inciso V).
Não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13, da Lei n.º 6.830/80).
Nesse caso, proceda-se, ainda, a penhora sobre dinheiro, através de meio eletrônico (penhora on-line), referente aos valores disponíveis em contas da parte executada, nos termos do art. 11, I, da LEF, valendo-se o documento emitido pelo SISBAJUD como Auto de Penhora (CPC, § 5°art. 854).
Ainda, proceda a penhora sobre veículos em nome do executado, por meio eletrônico (RENAJUD), nos termos do art. 11, VI, da da LEF, valendo-se o documento como auto de penhora (CPC, § 5°art. 854).
Em se tratando de bem imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça: a) Intimar o cônjuge, se houver, sobre a penhora realizada; b) providenciar o registro da penhora na matrícula do imóvel, apresentando o mandado de penhora no cartório de registro de imóvel, conforme art. 7, IV c/c art. 14, inciso I, da LEF Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23, da Lei n.º 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: Súmula 121 do STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”; Súmula 128 do STJ: “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).
Se a parte Executada não for localizada, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do Executado para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80), com as consequências do § 4º, do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, independente de nova intimação (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
31/10/2023 20:59
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2023 14:01
Declarada incompetência
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21/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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