TJBA - 0000731-03.2006.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 22:44
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000731-03.2006.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcela Moreira Miranda (OAB:BA14956) Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:0000731-03.2006.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte Ré: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de proposta por AGF BRASIL SEGUROS SA, que, após recadastramento e saneamento do processo, modificado para ALLIANZ SEGUROS S/A, em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2002, envolvendo colisão traseira entre o veículo do autor e um veículo de propriedade do réu.
O autor alega (ID 212196517) que trafegava normalmente pela BR 324, Km 614, sentido Salvador/Ba - Simões Filho/Ba quando, devido a orientação de alguns Policiais Rodoviários Federais que retiravam animais do canteiro central, precisou reduzir a velocidade.
Neste momento, narra que o veículo de propriedade do réu, GM IPANEMA PP JMY-2963, e que vinha logo atrás em alta velocidade, colidiu com a traseira do veículo do autor.
Pleiteia indenização por danos materiais.
Junta documentos para provar o quanto alegado.
O réu, em sua contestação (ID 212196551), alega, preliminarmente, que deveria ser adotado o rito sumário, com a designação de audiência de conciliação.
No mérito, sustenta que a Autora não requereu a produção de prova pericial, nem provou o quanto alegado.
A autora apresenta réplica (ID 212196564).
Em decisão saneadora de ID 212196572, é determinado o rito ordinário para processamento do feito.
A Autora opta por não produzir mais provas, conforme petição de ID 212196576. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de novas provas, motivo pelo qual, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Em relação à preliminar arguida pelo réu, esta já fora rechaçada, conforme decisão de ID 212196572.
O caso em tela versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, especificamente uma colisão traseira.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira do outro.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 535.627/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 27/05/2008) (grifo não original).
Esta presunção decorre da aplicação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que estabelece: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" No caso em tela, o réu não logrou êxito em produzir provas capazes de afastar a presunção de sua culpa, uma vez que é dever do condutor manter distância segura do veículo à frente, justamente para evitar colisões em situações de frenagem repentina.
Ademais, o art. 28 do CTB dispõe que: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Quanto à responsabilidade civil do Município, esta é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor, surge o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No que tange aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelos orçamentos e notas fiscais juntados aos autos no ID 212196540 .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.503,79, corrigidos monetariamente pela SELIC, conforme EC 113/2021, desde a data do efetivo prejuízo.
O processo é extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento do ônus de sucumbência, fixado em 10% do valor da condenação, a ser calculada no momento da execução da sentença, conforme arts. 85 e 86 do CPC.
Isento o Requerido de custas processuais.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais.
Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, e encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:15
Expedição de sentença.
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26/09/2024 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:07
Expedição de ato ordinatório.
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10/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/07/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 02:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 00:00
Expedição de documento
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04/05/2022 00:00
Expedição de documento
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20/09/2021 00:00
Documento
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20/09/2021 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Documento
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Petição
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25/09/2019 00:00
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Petição
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
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25/09/2019 00:00
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25/09/2019 00:00
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Petição
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25/09/2019 00:00
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25/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Documento
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15/03/2012 13:29
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2006
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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