TJBA - 0000622-02.2013.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA VELOSO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTINA RIOS DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DA SILVA LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000622-02.2013.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Ana Zalvia Dos Vales Santos Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Exequente: Eloene Santos Rocha Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Exequente: Eva Mendes De Queiroz Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Exequente: Jose Alves Dias Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Executado: Associação Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos - Fazag Advogado: Analdina Carneiro De Oliveira Neta (OAB:BA52724) Advogado: Cristina Rios De Almeida (OAB:BA31102) Advogado: Graziele Lima Da Silva Leite (OAB:BA42254) Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697) Executado: Nil - Educc Servicos Educacionais Ltda - Me Advogado: Maria Cecília De Oliveira Teixeira Veloso (OAB:BA32786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000622-02.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: ANA ZALVIA DOS VALES SANTOS e outros (3) Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA35575), KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS - FAZAG e outros Advogado(s): ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA (OAB:BA52724), CRISTINA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA31102), GRAZIELE LIMA DA SILVA LEITE (OAB:BA42254), NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697), MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA VELOSO (OAB:BA32786) DECISÃO SISBAJUD 1.
Acolho o pedido e determino o bloqueio dos valores consignados nos autos pelo sistema SISBAJUD, no CNPJ do executado, conforme o caso, na forma Teimosinha. 2.
Ao cartório, elaborem-se e protocolizem-se as minutas. 3.
Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). 4.
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. 5.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco Oficial, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. 6.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio ou de localização de bens, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
PENHORA DE ATIVOS CARTÃO DE CRÉDITO 7.
A penhora de créditos junto às operadoras de cartões de crédito equivale à penhora de faturamento, já que o objeto da constrição consiste no produto de uma operação empresarial cuja forma de pagamento é o cartão de crédito (CPC, art. 835, X). 8.
A execução se realiza no interesse do credor, não se olvidando que também deve se dar do modo menos gravoso ao devedor.
Com isso, a penhora junto às operadoras de cartão de crédito deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, até porque, em caso de excesso, tal diligência pode inviabilizar a atividade empresarial. 9.
Todavia, há que se observar, a penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito, aplica-se em casos excepcionais, e reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que ocorreu na hipótese. 10.
Observa-se que restaram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis da empresa executada.
Tentada o bloqueio de valores via penhora online, todas restaram infrutíferas.
Nesse contexto, não exitosas as diversas medidas constritivas citadas, viável a penhora de receita proveniente das vendas por meio de cartões de crédito. 11.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os créditos sobre as vendas realizadas com cartões de crédito e débito do executado, no limite mensal de 10% (dez por cento), até a satisfação da dívida. 12.
DETERMINO que sejam oficiadas as operadoras ou credenciadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, REDE e CIELO, para ciência da presente decisão, a m de que, em ocorrendo operação de crédito em favor da parte executada através de cartão de crédito ou de débito, promovam a retenção de 10% dos respectivos valores, com o consequente depósito dos mesmos em conta judicial vinculada ao presente feito, comunicando, ao final de cada mês, os valores arrecadados.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL 13.
Verifica-se que foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica por parte do Exequente em face dos Réus, sendo que se trata de requerimento que não foi formulado já no nascedouro da petição inicial (CPC, art. 134, § 2º). 14.
Deste modo, considerando que restaram negativas as tentativas de busca patrimoniais anteriormente realizadas por este Juízo em face das empresas rés, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos, no que suspendo o curso do processo até a resolução do mesmo, após a adoção das medidas acima (CPC, art. 134, § 3º). 15.
Incluam-se no polo passivo os sócios indicados pela parte exequente: Ramiro Campelo de Queiroz, Presidente, e Mollie Carol James Cerqueira, VicePresidente, no endereço das empresas Rés, FAZAG na rua com sede na Rua A, Loteamento Jardim Grimaldi, S/N, Valença/BA, CEP 45.400-000, e NIL na Avenida Luís Eduardo Magalhães, S/N, Ibicoara/Bahia, CEP 46760-00. 16.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) para se manifestar(em) sobre o pedido formulado e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Expeça-se carta precatória, caso necessária. 18.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO 19.
Intime-se a Bela.
LUCIANA ALMEIDA ROCHA, OAB/BA n.º 32.703, para que tome ciência da reserva de honorários a serem arbitrados, podendo apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Ituaçu/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
16/10/2024 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000622-02.2013.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Ana Zalvia Dos Vales Santos Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Exequente: Eloene Santos Rocha Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Exequente: Eva Mendes De Queiroz Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Exequente: Jose Alves Dias Advogado: Luciana Almeida Rocha (OAB:BA32703) Advogado: Rosimaria Guedes Dos Santos (OAB:BA35575) Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Executado: Associação Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos - Fazag Advogado: Analdina Carneiro De Oliveira Neta (OAB:BA52724) Advogado: Cristina Rios De Almeida (OAB:BA31102) Advogado: Graziele Lima Da Silva Leite (OAB:BA42254) Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697) Executado: Nil - Educc Servicos Educacionais Ltda - Me Advogado: Maria Cecília De Oliveira Teixeira Veloso (OAB:BA32786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000622-02.2013.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: ANA ZALVIA DOS VALES SANTOS e outros (3) Advogado(s): LUCIANA ALMEIDA ROCHA (OAB:BA32703), ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA35575), KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292) EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS - FAZAG e outros Advogado(s): ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA (OAB:BA52724), CRISTINA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA31102), GRAZIELE LIMA DA SILVA LEITE (OAB:BA42254), NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697), MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA VELOSO (OAB:BA32786) DECISÃO SISBAJUD 1.
Acolho o pedido e determino o bloqueio dos valores consignados nos autos pelo sistema SISBAJUD, no CNPJ do executado, conforme o caso, na forma Teimosinha. 2.
Ao cartório, elaborem-se e protocolizem-se as minutas. 3.
Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). 4.
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. 5.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco Oficial, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. 6.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio ou de localização de bens, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
PENHORA DE ATIVOS CARTÃO DE CRÉDITO 7.
A penhora de créditos junto às operadoras de cartões de crédito equivale à penhora de faturamento, já que o objeto da constrição consiste no produto de uma operação empresarial cuja forma de pagamento é o cartão de crédito (CPC, art. 835, X). 8.
A execução se realiza no interesse do credor, não se olvidando que também deve se dar do modo menos gravoso ao devedor.
Com isso, a penhora junto às operadoras de cartão de crédito deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, até porque, em caso de excesso, tal diligência pode inviabilizar a atividade empresarial. 9.
Todavia, há que se observar, a penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito, aplica-se em casos excepcionais, e reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que ocorreu na hipótese. 10.
Observa-se que restaram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis da empresa executada.
Tentada o bloqueio de valores via penhora online, todas restaram infrutíferas.
Nesse contexto, não exitosas as diversas medidas constritivas citadas, viável a penhora de receita proveniente das vendas por meio de cartões de crédito. 11.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os créditos sobre as vendas realizadas com cartões de crédito e débito do executado, no limite mensal de 10% (dez por cento), até a satisfação da dívida. 12.
DETERMINO que sejam oficiadas as operadoras ou credenciadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, REDE e CIELO, para ciência da presente decisão, a m de que, em ocorrendo operação de crédito em favor da parte executada através de cartão de crédito ou de débito, promovam a retenção de 10% dos respectivos valores, com o consequente depósito dos mesmos em conta judicial vinculada ao presente feito, comunicando, ao final de cada mês, os valores arrecadados.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL 13.
Verifica-se que foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica por parte do Exequente em face dos Réus, sendo que se trata de requerimento que não foi formulado já no nascedouro da petição inicial (CPC, art. 134, § 2º). 14.
Deste modo, considerando que restaram negativas as tentativas de busca patrimoniais anteriormente realizadas por este Juízo em face das empresas rés, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos autos, no que suspendo o curso do processo até a resolução do mesmo, após a adoção das medidas acima (CPC, art. 134, § 3º). 15.
Incluam-se no polo passivo os sócios indicados pela parte exequente: Ramiro Campelo de Queiroz, Presidente, e Mollie Carol James Cerqueira, VicePresidente, no endereço das empresas Rés, FAZAG na rua com sede na Rua A, Loteamento Jardim Grimaldi, S/N, Valença/BA, CEP 45.400-000, e NIL na Avenida Luís Eduardo Magalhães, S/N, Ibicoara/Bahia, CEP 46760-00. 16.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) para se manifestar(em) sobre o pedido formulado e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Expeça-se carta precatória, caso necessária. 18.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO 19.
Intime-se a Bela.
LUCIANA ALMEIDA ROCHA, OAB/BA n.º 32.703, para que tome ciência da reserva de honorários a serem arbitrados, podendo apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Ituaçu/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
02/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:28
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA VELOSO em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:57
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
20/04/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA VELOSO em 21/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:30
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DA SILVA LEITE em 21/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:30
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 21/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA em 21/06/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:15
Decorrido prazo de CRISTINA RIOS DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:08
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 10:49
Decorrido prazo de ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:35
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:50
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
01/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 13/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de CRISTINA RIOS DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de GRAZIELE LIMA DA SILVA LEITE em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 07:12
Decorrido prazo de ANALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA NETA em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:25
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 23:21
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 02:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:01
Decorrido prazo de ROSIMARIA GUEDES DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:01
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA ROCHA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 06:53
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
23/08/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2021 10:16
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 10:16
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 10:15
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
29/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2020 12:59
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:38
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
13/11/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
13/09/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 17:54
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2019 10:53
PETIÇÃO
-
09/09/2019 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2019 10:42
PETIÇÃO
-
09/09/2019 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2019 10:53
PETIÇÃO
-
15/04/2019 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/03/2019 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2019 13:59
CONCLUSÃO
-
28/01/2019 13:58
PETIÇÃO
-
28/01/2019 13:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2019 13:56
RECEBIMENTO
-
07/12/2018 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/12/2018 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2018 13:43
REATIVAÇÃO
-
19/11/2018 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/06/2018 11:17
Baixa Definitiva
-
13/06/2018 11:17
DEFINITIVO
-
10/04/2017 12:19
REMESSA
-
07/03/2017 11:37
PETIÇÃO
-
12/12/2016 16:36
PETIÇÃO
-
12/12/2016 16:24
PETIÇÃO
-
12/12/2016 16:12
PETIÇÃO
-
12/12/2016 16:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2016 15:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2016 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2016 12:30
PETIÇÃO
-
01/09/2016 12:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2016 15:30
PETIÇÃO
-
29/08/2016 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2016 13:01
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
24/05/2016 10:20
CONCLUSÃO
-
20/05/2016 13:29
AUDIÊNCIA
-
20/04/2016 12:45
DOCUMENTO
-
20/04/2016 12:42
DOCUMENTO
-
18/04/2016 12:47
AUDIÊNCIA
-
14/04/2016 12:39
DOCUMENTO
-
14/04/2016 12:27
AUDIÊNCIA
-
13/04/2016 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2016 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2016 15:34
AUDIÊNCIA
-
18/02/2016 15:01
AUDIÊNCIA
-
27/11/2015 14:03
MANDADO
-
16/11/2015 14:28
DOCUMENTO
-
16/11/2015 14:16
MANDADO
-
16/11/2015 14:16
MANDADO
-
16/11/2015 14:15
MANDADO
-
16/11/2015 14:15
MANDADO
-
16/11/2015 14:14
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
29/10/2015 09:25
MANDADO
-
28/10/2015 11:23
MANDADO
-
28/10/2015 11:22
MANDADO
-
28/10/2015 11:22
MANDADO
-
28/10/2015 11:22
MANDADO
-
28/10/2015 11:22
MANDADO
-
28/10/2015 11:22
MANDADO
-
23/10/2015 10:42
AUDIÊNCIA
-
23/10/2015 09:04
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2015 09:01
AUDIÊNCIA
-
22/10/2015 12:22
MANDADO
-
22/10/2015 12:22
MANDADO
-
22/10/2015 12:22
MANDADO
-
22/10/2015 12:22
MANDADO
-
22/10/2015 12:22
MANDADO
-
19/10/2015 13:54
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:41
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
09/10/2015 09:40
MANDADO
-
07/10/2015 10:04
MANDADO
-
07/10/2015 10:04
MANDADO
-
07/10/2015 10:04
MANDADO
-
07/10/2015 10:04
MANDADO
-
07/10/2015 10:03
MANDADO
-
07/10/2015 10:00
MANDADO
-
29/09/2015 14:13
AUDIÊNCIA
-
29/09/2015 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2015 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2014 10:16
CONCLUSÃO
-
24/02/2014 14:51
PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:50
PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:49
PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:47
PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/02/2014 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/02/2014 14:59
PETIÇÃO
-
12/02/2014 14:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/02/2014 14:20
DOCUMENTO
-
04/02/2014 15:36
PETIÇÃO
-
03/02/2014 15:34
PETIÇÃO
-
03/02/2014 13:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2014 13:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2014 13:53
RECEBIMENTO
-
31/01/2014 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2014 09:55
DOCUMENTO
-
28/01/2014 15:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2014 08:44
MANDADO
-
08/01/2014 11:59
MANDADO
-
08/01/2014 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2014 06:56
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2013 13:47
CONCLUSÃO
-
17/12/2013 13:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Movimentação Processual • Arquivo
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