TJBA - 0503477-29.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:13
Baixa Definitiva
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26/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
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26/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:06
Expedição de intimação.
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21/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:39
Declarada incompetência
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15/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:45
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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09/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0503477-29.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Borrachas Vipal Nordeste S.a.
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Impetrado: Secretário Da Receita Estadual Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 0503477-29.2018.8.05.0001 IMPETRANTE: BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 92, inciso I, alínea “h”, que compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, processar e julgar, as ações de Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça, dos Presidentes e/ou Conselheiros dos Tribunais de Contas, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado.
Do exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de dez dias, informar se pretende manter a autoridade impetrada ou emendar a inicial no que tange ao pólo passivo do writ.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 30 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 01:26
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 01:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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17/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Por decisão judicial
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14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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24/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
24/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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