TJBA - 0000711-05.2008.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:11
Baixa Definitiva
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09/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIENE FARIAS DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 06:01
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de DAIANA MAGALHAES DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2024 08:27
Juntada de
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000711-05.2008.8.05.0165 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Medeiros Neto Parte Autora: Carlos Farias Dos Santos Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Parte Autora: Luciene Farias Dos Santos Parte Autora: Alberto Cardoso Dos Santos Parte Autora: Norberto Farias Dos Santos Parte Autora: Daiana Magalhaes Dos Santos Parte Autora: Roberto Cardoso Dos Santos Junior Parte Re: Eliel Salomao Souza Advogado: Fidelino Rodrigues De Souza (OAB:BA15488) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000711-05.2008.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO PARTE AUTORA: CARLOS FARIAS DOS SANTOS, LUCIENE FARIAS DOS SANTOS, ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS, NORBERTO FARIAS DOS SANTOS, DAIANA MAGALHAES DOS SANTOS, ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA PARTE RE: ELIEL SALOMAO SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA Cuidam os autos de " de ação de reintegração/ manutenção de posse" desafiada por CARLOS FARIAS DOS SANTOS, LUCIENE FARIAS DOS SANTOS, ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS, NORBERTO FARIAS DOS SANTOS, DAIANA MAGALHAES DOS SANTOS, ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de ELIEL SALOMAO SOUZA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas remanescentes, se existirem, são de responsabilidade dos autores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
27/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2022 09:07
Expedição de ofício.
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24/03/2022 09:07
Expedição de ofício.
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24/03/2022 09:06
Expedição de ofício.
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24/03/2022 09:06
Expedição de ofício.
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22/03/2022 09:40
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 09:39
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 09:39
Expedição de Ofício.
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22/03/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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22/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 21:39
Conclusos para despacho
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14/05/2020 20:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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10/07/2019 22:03
Devolvidos os autos
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05/11/2018 13:09
RECEBIMENTO
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15/08/2017 11:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/06/2017 11:18
DOCUMENTO
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22/06/2017 12:58
MANDADO
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17/05/2017 13:30
MANDADO
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16/05/2017 13:36
MANDADO
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07/04/2017 09:45
MERO EXPEDIENTE
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07/03/2016 13:22
CONCLUSÃO
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07/03/2016 11:40
PETIÇÃO
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07/03/2016 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2016 09:40
RECEBIMENTO
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15/10/2015 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/07/2015 11:19
CONCLUSÃO
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08/07/2015 11:18
RECEBIMENTO
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08/07/2015 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/01/2014 11:10
CONCLUSÃO
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07/01/2014 11:08
PETIÇÃO
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11/12/2013 12:42
DOCUMENTO
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05/12/2013 08:16
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2013 10:58
REMESSA
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30/04/2009 10:40
CONCLUSÃO
-
19/02/2009 17:19
CONCLUSÃO
-
10/02/2009 10:31
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2008
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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