TJBA - 0125327-93.2007.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0125327-93.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose De Jesus Pereira Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Sos Vida Solucoes Em Saude Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605) Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0125327-93.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE DE JESUS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS VILLA COSTA, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por JOSE DE JESUS PEREIRA nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA e outros, requerendo o pagamento dos valores expressos na petição de ID Num. 403279091, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução.
No entanto deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme certidão de ID 459241947. É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução, assim concordando com os valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID Num. 403279091, homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, devidamente atualizados e corrigidos.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
13/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 18:40
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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30/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Recebimento
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21/08/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Publicação
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09/03/2016 00:00
Improcedência
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Mero expediente
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11/02/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Petição
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31/10/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Petição
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19/08/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Publicação
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09/08/2013 00:00
Mero expediente
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12/07/2013 00:00
Recebimento
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18/06/2013 00:00
Publicação
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14/06/2013 00:00
Mero expediente
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15/05/2013 00:00
Mandado
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04/08/2011 16:00
Remessa
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04/08/2011 15:54
Mero expediente
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29/07/2011 15:04
Petição
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11/01/2011 07:37
Protocolo de Petição
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14/12/2010 15:57
Remessa
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14/12/2010 12:00
Improcedência
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19/03/2010 11:24
Protocolo de Petição
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04/09/2009 16:13
Documento
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27/05/2009 17:03
Mandado
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15/05/2009 14:38
Expedição de documento
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08/05/2009 07:19
Documento
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13/03/2009 11:36
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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