TJBA - 0120140-41.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:34
Decorrido prazo de SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:50
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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06/07/2025 20:32
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2025 18:04
Decorrido prazo de SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTA ISABEL SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTA ISABEL SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 07:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 84092207
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81607363
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28/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-18 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:46
Conhecido o recurso de SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-18 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/04/2025 21:21
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 15:35
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0120140-41.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia Santa Isabel Santos Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564-A) Apelante: Sarti Mendonca Incorporadora Ltda Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554-A) Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120140-41.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554-A), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156-A) APELADO: RITA DE CASSIA SANTA ISABEL SANTOS Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR (OAB:BA9564-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:37
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Sarti Mendonca Engenharia Ltda em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:33
Recebidos os autos
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17/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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