TJBA - 8001768-20.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
22/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001768-20.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Creuza Pereira Da Silva Advogado: Jaqueline Rocha Ribeiro (OAB:BA53030) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência, sem apresentar qualquer justificativa plausível pela ausência na solenidade de conciliação, consoante ressai do termo aportado.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “ O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95).
Ensinamentos do jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 2691995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não podendo lhe ser concedido prazo suplementar para apresentação.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia.
Destarte, com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, devendo a mesma ser intimada para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
26/09/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2024 17:57
Expedição de citação.
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15/09/2024 17:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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28/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:05
Expedição de citação.
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28/08/2024 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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21/08/2024 16:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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