TJBA - 8000144-52.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000144-52.2019.8.05.0260 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Tremedal Requerente: Vaneide Maria Figueredo Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Requerido: Pablo Miro Costa Nunes De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000144-52.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: VANEIDE MARIA FIGUEREDO RÉU: Pablo Miro Costa Nunes de Oliveira SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por E.
H.
F.
M., representado por V.
M.
F., contra seu genitor P.
M.
C.
N.
O..
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 400234599), a parte autora permaneceu inerte (ID 446070482). É o relatório.
Decido.
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade.
Como não houve a apresentação de contestação pelo réu, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
30/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000144-52.2019.8.05.0260 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Tremedal Requerente: Vaneide Maria Figueredo Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Requerido: Pablo Miro Costa Nunes De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000144-52.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: REQUERENTE: VANEIDE MARIA FIGUEREDO RÉU: Pablo Miro Costa Nunes de Oliveira SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS movida por E.
H.
F.
M., representado por V.
M.
F., contra seu genitor P.
M.
C.
N.
O..
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 400234599), a parte autora permaneceu inerte (ID 446070482). É o relatório.
Decido.
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade.
Como não houve a apresentação de contestação pelo réu, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA MPBA
-
25/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
12/08/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 03:20
Decorrido prazo de VANEIDE MARIA FIGUEREDO em 29/04/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
26/06/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:04
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
09/08/2022 14:24
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
26/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:25 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
07/07/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 06:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:25 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
10/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
14/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2019 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2019 16:02
Decorrido prazo de Pablo Miro Costa Nunes de Oliveira em 14/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2019 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
19/10/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 13:51
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/12/2019 10:35.
-
02/10/2019 07:52
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2019 12:54
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 12:54
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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