TJBA - 8000246-91.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:13
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000246-91.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Custos Legis: Gabriela Dos Santos De Jesus Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000246-91.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA CUSTOS LEGIS: GABRIELA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS (OAB:BA38901) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por GABRIELA DOS SANTOS DE JESUS em face de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA.
Em decisão ID 362080951 foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente fizesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação .
Intimada por seu procurador para cumprir a diligência e dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora, restando paralisada a demanda por mais de 1 ano.
E o breve relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 320 do Código de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Mesmo intimado, deixou o autor de emendar a peça exordial, razão pela qual a INDEFIRO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/01/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000246-91.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Custos Legis: Gabriela Dos Santos De Jesus Advogado: Ionete Lima Dos Santos (OAB:BA38901) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000246-91.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA CUSTOS LEGIS: GABRIELA DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): IONETE LIMA DOS SANTOS (OAB:BA38901) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por GABRIELA DOS SANTOS DE JESUS em face de JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA SILVA.
Em decisão ID 362080951 foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente fizesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação .
Intimada por seu procurador para cumprir a diligência e dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora, restando paralisada a demanda por mais de 1 ano.
E o breve relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 320 do Código de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Mesmo intimado, deixou o autor de emendar a peça exordial, razão pela qual a INDEFIRO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 02:51
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:38
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
25/03/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 09:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007503-69.2023.8.05.0274
Magda Silene Felix Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 11:35
Processo nº 8000351-51.2018.8.05.0239
Jorge Sousa Ferreira
Clebiane Oliveira dos Santos
Advogado: Alvaro Augusto Bomfim Leite Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2018 22:47
Processo nº 0500731-57.2019.8.05.0001
Sidnei Pedrosa de Almeida
Itau Unibanco
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2019 10:15
Processo nº 8001058-45.2021.8.05.0261
Maria Luiza Jesus dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Kristhian Morais Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2021 18:47
Processo nº 8001058-45.2021.8.05.0261
Maria Luiza Jesus dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Kristhian Morais Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 13:07