TJBA - 8007503-69.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007503-69.2023.8.05.0274Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: BANCO PAN S.A. e outrosAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)APELADO: MAGDA SILENE FELIX RIBEIROAdvogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329-A), PAULA LAVINIA GONDIM SANTOS (OAB:BA77134) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007503-69.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) APELADO: MAGDA SILENE FELIX RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL SOUZA CORREIA (OAB:BA76329-A) DESPACHO Considerando o quanto suscitado em sede de contrarrazões, solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que certifique a tempestividade dos recursos de apelação interpostos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Relatora -
04/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 23:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:07
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 09:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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16/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007503-69.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Magda Silene Felix Ribeiro Advogado: Ana Carolina Souza Correia (OAB:BA57123) Advogado: Rafael Souza Correia (OAB:BA76329) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007503-69.2023.8.05.0274 AUTOR: MAGDA SILENE FELIX RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A e outros Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, que trata das seguintes questões controvertidas: "I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
A decisão proferida nos autos do IRDR acima referido, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Versando esta ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2024 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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04/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/09/2023 07:16
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 14:50
Juntada de informação
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28/08/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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28/08/2023 08:47
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 25/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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28/08/2023 08:47
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:33
Recebidos os autos.
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22/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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22/08/2023 17:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 25/08/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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11/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:12
Juntada de informação
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23/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:04
Expedição de decisão.
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22/06/2023 11:58
Expedição de decisão.
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21/06/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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