TJBA - 0301545-08.2014.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 12:49
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPE CARVALHO DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0301545-08.2014.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Filipe Carvalho De Andrade Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357-A) Terceiro Interessado: Iris Caroline Silva Deandrade Apelado: Joao Pereira De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301545-08.2014.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FILIPE CARVALHO DE ANDRADE Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS (OAB:BA7357-A) APELADO: João Pereira Andrade Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FILIPE CARVALHO DE ANDRADE contra sentença que, nos autos da Ação de Inventário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil (id.69545803).
Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a violação ao §1º do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no § 1º do art. 485, do CPC atual, haja vista a ausência de prévia intimação pessoal para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Aduz que “sem intimação pessoal da parte para a prática do ato, não pode prevalecer por clara e literal ofensa a dispositivo legal, sobretudo quando, como neste caso o processo onde havia petição informando sobre existência de tratativas com os demais herdeiros para apresentar o plano de partilha o que reclamava a prorrogação do prazo”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito.
No id.69545813, AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO apresentou contrarrazões, aduzindo ser terceiro interessado, por ser filho e herdeiro do de cujus, requerendo a manutenção da sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
Ocorre que, da análise das razões deste apelo, constata-se que a insurgência não deve ser conhecida, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença.
Isso porque o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão de o recorrente não ter cumprido o despacho que determinou a emenda à inicial, enquanto as razões do recurso, conforme se observa do relatório acima, versa exclusivamente sobre o abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal.
Como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Nesse diapasão, o art. 1.010, nos incisos II e III, do CPC, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Destarte, deixando o apelante de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 04:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:20
Não conhecido o recurso de FILIPE CARVALHO DE ANDRADE - CPF: *98.***.*17-15 (APELANTE)
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18/09/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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