TJBA - 0000463-24.2014.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de EMMANUEL CAMPOS DE SA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:34
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000463-24.2014.8.05.0199 Execução Fiscal Jurisdição: Poções Executado: Emmanuel Campos De Sa Exequente: Municipio De Pocoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000463-24.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): EXECUTADO: EMMANUEL CAMPOS DE SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE POÇÕES/BA propôs Ação de Execução Fiscal na data de 07 de abril de 2014, em desfavor de EMMANUEL CAMPOS DE SA, fundamentada em Certidão de Dívida Ativa de débito constituído definitivamente em R$ 4.998,16 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
O despacho inicial da presente foi prolatado em 19 de maio de 2014.
O executado foi regularmente citado na data de 29 de maio de 2014.
Foi realizada penhora de ativos financeiros, que restou infrutífera.
Após, o exequente requereu a realização de penhora de bens móveis, petição de id.33113178.
O feito foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do inciso III e §1º do Art. 921 de CPC, despacho de id.75524164.
Decorrido o prazo de suspensão, sobreveio petição do Município de Poções/BA, id.448142464, informando a prescrição intercorrente dos débitos, motivo pelo qual requer a extinção da execução. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando minuciosamente os autos, constata-se que ocorreu a prescrição intercorrente do título executivo, Certidão de Dívida Ativa, o que enseja a extinção da presente execução fiscal, na forma do art. 40, §4º da lei nº 6830/1980 e art. 924, V, do Código de Processo Civil.
No mais, o próprio exequente informa nos autos ter constatado a ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, o Código de Processo Civil, no artigo 487, II, determina que “Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício, ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.” Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários exequendos, com fundamento nos artigos 174, do CTN c/c art. 40, §4º da lei nº 6830/1980 e art. 924, V, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
POÇÕES/BA, 24 de setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:30
Expedição de intimação.
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24/09/2024 19:08
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2024 11:45
Processo Desarquivado
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03/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:25
Arquivado Provisoramente
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28/10/2022 13:23
Expedição de despacho.
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27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:12
Expedição de despacho.
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04/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
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30/08/2019 21:34
Devolvidos os autos
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21/03/2019 09:58
REMESSA
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14/05/2018 14:49
REMESSA
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22/03/2018 08:55
CONCLUSÃO
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19/03/2018 12:08
PETIÇÃO
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19/03/2018 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/12/2017 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/11/2017 14:19
CONCLUSÃO
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27/10/2017 15:37
MERO EXPEDIENTE
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23/02/2017 12:05
CONCLUSÃO
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01/08/2016 08:30
CONCLUSÃO
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18/11/2015 10:28
MERO EXPEDIENTE
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11/11/2015 10:13
MERO EXPEDIENTE
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15/07/2014 09:04
CONCLUSÃO
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10/06/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2014 11:28
DOCUMENTO
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09/06/2014 09:22
MANDADO
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29/05/2014 08:36
MANDADO
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28/05/2014 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2014 10:09
REMESSA
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08/04/2014 13:09
CONCLUSÃO
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07/04/2014 09:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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