TJBA - 8000254-03.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de FREDSON MORAES BRANDAO em 23/05/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 07/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:49
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 22:13
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de HANNA FERREIRA GOIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA GOIS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 17:31
Decorrido prazo de FREDSON MORAES BRANDAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 05:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 11:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 07/05/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:31
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 20:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
20/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 20:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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20/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
28/12/2023 18:18
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
28/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000254-03.2021.8.05.0221 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920) Reu: Adailton Dos Reis Menezes Advogado: Tiago Ferreira Gois (OAB:BA52730) Advogado: Hanna Ferreira Gois (OAB:BA71828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000254-03.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) REU: ADAILTON DOS REIS MENEZES Advogado(s): TIAGO FERREIRA GOIS (OAB:BA52730) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo Município de Santa Inês, em desfavor de ADAILTON DOS REIS MENEZES, aduzindo, em síntese, que “o terreno localizado à Rua do Matadouro, nesta cidade, pertence a Prefeitura de Santa Inês, tratando-se, portanto, de bem público”, estando atualmente de forma irregular na posse do réu.
Argumenta que “o referido terreno fora cedido para uma Usina de Beneficiamento de Café, com fins de implementação e desenvolvimento de suas atividades, sendo concedida pela Câmara de Vereadores ao Sr.
Prefeito, nos termos da legislação, art. 30, "a", da Lei nº 140/1948 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS)”.
Despacho inicial em id 99318681.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id 113573104).
Todavia, salienta que “há muitos anos a referida usina encerrou suas atividades, ficando o terreno/imóvel desocupado, não havendo, portanto, qualquer atenção das gestões anteriores”.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a ilegitimidade ativa do Município; A necessidade de adequação do valor da causa; A ocorrência de prescrição aquisitiva, e, no mérito, rebateu os argumentos autorais, pleiteando, em sede de reconvenção, a manutenção na posse e indenização em danos morais (id 117754904).
Em id 162001039, sobreveio petição do senhor ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS, requerendo o ingresso no feito como terceiro interessado, afirmando que “é autor de uma Ação Indenizatória por Dano Material e Moral decorrente de acidente do trabalho movido em face da SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA”, processo no qual “foi deferida a penhora do imóvel objeto da lide, haja vista que se trata de bem de propriedade da CONSTRUTORA SUAREZ, CNPJ n.º 13.***.***/0001-07, a qual integra o mesmo grupo econômico da reclamada (SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-90)”.
Pondera que “a penhora e designação do leilão do bem, tanto o Município de Santa Inês quanto o Sr.
ADAILTON DOS REIS MENEZES manejaram ações reivindicando a posse a propriedade do bem”.
Assim, expõe suas razões buscando afastar o direito tanto do Município, quanto do réu, requerendo, assim, a extinção do processo sem exame de mérito ou o julgamento improcedente da demanda, como também a rejeição do pedido reconvencional.
Réplica do Município em id 166486315.
Nova petição do pretenso terceiro interessado em id 238422779. É o que importa relatar para o momento, decido.
Não obstante os respeitáveis argumentos trazidos pelo pretenso terceiro interessado, percebe-se, sem maiores delongas, ser incabível o deferimento do seu ingresso no feito.
Com efeito, o CPC de 2015 prevê em seu art. 119 e seguintes, as hipóteses taxativas de intervenção de terceiros, não se adequando a pretensão do requerente a qualquer delas.
Induvidosamente, não se trata de hipótese de denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae ou de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Também não se adequa a situação aos casos de assistência, que pressupõe, além do interesse jurídico no resultado da demanda, interesse de que a causa seja julgada em favor de alguma das partes.
Veja-se: “Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.” Não é o caso dos autos, já que o requerente busca afastar a pretensão de ambas as partes.
Em verdade, a sua pretensão mais de adequa, em tese, ao instituto da oposição, previsto no art. 682 e seguintes do CPC, que não mais possui natureza de intervenção de terceiros, devendo ser manejada de forma autônoma, para tramitar por dependência junto à ação principal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pelo senhor ANTONIO NASCIMENTO DE FREITAS.
No que diz respeito ao valor da causa, assiste razão ao réu, devendo ser retificada a fim de que conste o proveito econômico pretendido pelo autor, aferível com base no valor que possui, em tese, o imóvel objeto da pretensa reintegração.
Deve o Município, portanto, promover a readequação respectiva.
Não o fazendo, o valor da causa será corrigido de ofício pelo Juízo, na forma do art. 292, §3º, do CPC, tomando por base os elementos que forem extraídos dos próprios autos, para fins de definição do montante correto.
Por seu turno, verifica-se já haver nos autos contestação e réplica, além de já ter sido realizada audiência de conciliação, que restou finalizada sem acordo.
Pelo presente exame preliminar dos autos, observa-se que a controvérsia, em tese, pode ser dirimida apenas com base nas provas documentais colacionadas ao caderno processual.
Todavia, em respeito à ampla defesa, oportunizo às partes, o prazo comum de 10 dias, para manifestarem se há interesse na produção de prova oral.
Intime-se as partes para esse fim.
No mesmo prazo, deve o Município promover a adequação do valor da causa, na forma acima determinada.
Decorrido o prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como o desinteresse na produção de novas provas, devendo o cartório promover a conclusão para a fila de julgamento.
Por outro lado, havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para a fila de decisão, a fim de que seja proferida decisão saneadora.
As demais preliminares arguidas pelas partes serão examinadas mais à frente, seja em sede de decisão saneadora, seja em sede de sentença, em caso de eventual julgamento antecipado.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação, carta e ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
31/10/2023 21:00
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 22/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA GOIS em 22/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 21:40
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
07/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/01/2023 09:59
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
06/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
05/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 11:44
Outras Decisões
-
23/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 19/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 13:34
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
31/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
22/10/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 09:14
Expedição de citação.
-
22/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 08:29
Decorrido prazo de ADAILTON DOS REIS MENEZES em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:15
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 21/06/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
21/06/2021 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 08:11
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 25/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 12:41
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
22/05/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
17/05/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 13:03
Expedição de citação.
-
14/05/2021 12:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/06/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
14/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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