TJBA - 0508336-79.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508336-79.2017.8.05.0274 Execução De Título Judicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Hermano Cerqueira Nepomuceno Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0508336-79.2017.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: HERMANO CERQUEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Exequente acima nominada ingressou neste Juízo com Ação Monitória, em face do(a) Executado(a) também indicado(a) acima.
Sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Através da petição de ID nº 455520682, as partes informaram a realização de acordo e liquidação da dívida, requerendo a extinção da execução em face da satisfação da obrigação.
Face ao exposto, declaro EXTINTO este processo, com fundamento nos arts. 924, inc.
II, 925 do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na restrição de veículo realizada sob ID nº 230843455 e eventuais restrições de bens realizada/determinada nestes autos.
Bem como, a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, ID nº 230843456, para conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, conforme dados bancários informados na petição supramencionada.
Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes - art. 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura digital - Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0508336-79.2017.8.05.0274 Execução De Título Judicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Hermano Cerqueira Nepomuceno Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0508336-79.2017.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA EXECUTADO: HERMANO CERQUEIRA NEPOMUCENO SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Exequente acima nominada ingressou neste Juízo com Ação Monitória, em face do(a) Executado(a) também indicado(a) acima.
Sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Através da petição de ID nº 455520682, as partes informaram a realização de acordo e liquidação da dívida, requerendo a extinção da execução em face da satisfação da obrigação.
Face ao exposto, declaro EXTINTO este processo, com fundamento nos arts. 924, inc.
II, 925 do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda a baixa na restrição de veículo realizada sob ID nº 230843455 e eventuais restrições de bens realizada/determinada nestes autos.
Bem como, a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, ID nº 230843456, para conta judicial à disposição deste Juízo.
Em seguida, expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, conforme dados bancários informados na petição supramencionada.
Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes - art. 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 19 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura digital - Lei 11.419/2006 -
18/10/2022 09:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Petição
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14/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2022 00:00
Documento
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13/06/2022 00:00
Documento
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22/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2018 00:00
Expedição de documento
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20/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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18/06/2018 00:00
Publicação
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15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
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20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2017 00:00
Expedição de documento
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18/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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