TJBA - 8000945-45.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000945-45.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Maurina Araujo Dos Santos Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448) Advogado: Glesia Lisboa Silva (OAB:BA71082) Advogado: Cristiano Lima Araújo (OAB:BA21610) Advogado: Caroline Bonfim Silva E Silva (OAB:BA72294) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000945-45.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MAURINA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): GLESIA LISBOA SILVA (OAB:BA71082), PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448), CAROLINE BONFIM SILVA E SILVA (OAB:BA72294), CRISTIANO LIMA ARAÚJO (OAB:BA21610) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por MAURINA ARAUJO DOS SANTOS em face de NEOENERGIA COELBA S/A, pedindo tutela jurisdicional para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em reestabelecer a energia elétrica na unidade consumidora, a conversão dos pagamentos realizados em boa-fé, além de indenização por danos morais e lucros cessantes que alega ter experimentado.
A ré, em sede de defesa, argui no mérito, alega conduta regular da empresa, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor e realizado a oitiva de testemunhas da autora.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada foi indeferida inicialmente. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que é proprietária de um imóvel residencial, localizado na Av.
Marinalva, n° 856, Bairro Marinalva, Ubatã/BA, com conta contrato para fornecimento de energia elétrica o n° 7060304526, com titularidade da Autora da ação, sendo tal imóvel destinado a locação.
Afirma que anteriormente o referido imóvel tinha como titular do contrato de fornecimento de energia o Sr.
OSCAR N.
DOS SANTOS, constando o endereço Av.
Marinalva, n° 266, Bairro Marinalva, Ubatã/BA e com conta contrato n ° 0010335779, tendo o autor requerido a mudança de titularidade.
Alega que, após alguns meses da mudança, seu inquilino passou a receber as contas novamente em nome do titular anterior, não tendo reparado o erro até o momento que o demandado realizou a interrupção do fornecimento do serviço alegando falta de pagamento.
Nesse sentido, informa que as contas entregues no endereço, em nome do titular anterior, estavam sendo devidamente quitadas, mas constava nos sistemas da ré débitos no contrato com a nova titularidade da autora.
A ré por sua vez, alega que não houve mudança alguma na titularidade de contratos e que o contrato da autora se trata de uma ligação nova, sendo a interrupção no serviço realizada por falta de pagamento.
Comparando-se o histórico de consumo da conta contrato n° 7060304526, de titularidade da autora(telas sistêmicas – ID nº 331667211), com o histórico de consumo apresentado na conta contrato n ° 0010335779, com titularidade do Sr.
OSCAR N.
DOS SANTOS (IDs 243351148, 243351149, 243351150, 243351152 e 243351153), percebe-se que as leituras apresentam valores idênticos entre as duas contas contratos nos meses de janeiro a junho de 2022, com diferença de um dia na leitura.
Além disso, comparando-se as contas, na titularidade do Sr.
Oscar, dos messes de junho de 2021 (ID 243351147) e fevereiro de 2022 (ID 243351148) percebe-se que, embora informem o mesmo número de medidor, os valores da leitura são contraditórios, pois a leitura posterior(valor 187,00) informa um valor menor do que a leitura anterior (valor 33314,00), ou seja, não se tratava do mesmo medidor.
Tais fatos, corroboram com a tese autoral de que houve falha na emissão das contas.
Destaca-se ainda que é de conhecimento público que no município de Ubatã, a ré realiza instalações de energia baseando-se na numeração informada pelo requerente e sinalizada na fachada do imóvel, ou seja, nem sempre segue a numeração correta da rua, sendo perfeitamente possível que o mesmo imóvel tenha sido atribuído a numeração 266 e posteriormente a numeração 856.
Conclui-se portanto que houve uma falha na emissão das contas da autora, logo é devido o pedido de conversão dos pagamento realizados em boa-fé, bem como o de reestabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, visto que o corte foi indevido.
O autor comprovou através dos depoimentos colhidos pelas testemunhas na audiência de instrução, que o inquilino, Sr.
Damião Souza Cruz, primeira testemunha a depor, foi obrigado a deixar o imóvel em razão da suspensão do serviço de energia elétrica.
No entanto, não foi juntado contrato e nem foi questionado ao inquilino a duração do contrato, logo restrinjo o dano material a R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor informado por um mês de aluguel, sem condenação a lucros cessantes.
Diante da falha na prestação dos serviços da ré fica evidente a ocorrência dos danos morais, devendo a ré ser devidamente responsabilizada.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR, o réu, EM TUTELA ANTECIPADA, a obrigação de fazer consistente em reestabelecer o serviço de energia elétrica no imóvel do autor, em 5 dias desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) DETERMINAR, que o réu proceda com a conversão dos pagamentos realizados em boa-fé, extinguindo-se os débitos discutidos na lide. c) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a título de danos materiais R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros e correção desde a partir do evento danoso, qual seja, corte no fornecimento de energia elétrica. d) CONDENAR ainda a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 28 de Setembro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 10:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 10:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 10:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 10:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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14/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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14/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/08/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CAROLINE BONFIM SILVA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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19/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GLESIA LISBOA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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31/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2023 13:06
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 13:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 12:56
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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20/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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16/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 13:56
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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01/07/2023 22:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2022 23:59.
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24/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
07/12/2022 14:04
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2022 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 09:39
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
03/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
03/11/2022 13:15
Expedição de citação.
-
03/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 11:56
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 11:34
Audiência Audiência de conciliação designada para 07/12/2022 08:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
30/09/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 19:20
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
30/09/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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