TJBA - 0000359-91.2009.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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13/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para
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03/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS E SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRA MENEZES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS E SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA MENEZES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0000359-91.2009.8.05.0139 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Icatu Seguros S/a Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Apelado: Elza Dos Santos Goncalves Advogado: Pedro Arsenio Peixinho Guimaraes (OAB:BA5022-A) Apelante: Carla Dos Santos E Santos Advogado: Manoel Alves Batista (OAB:BA12302-A) Apelante: Sandra Menezes Dos Santos Advogado: Manoel Alves Batista (OAB:BA12302-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000359-91.2009.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLA DOS SANTOS E SANTOS e outros Advogado(s): MANOEL ALVES BATISTA (OAB:BA12302-A) APELADO: ICATU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES (OAB:BA5022-A), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 01:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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24/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS E SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDRA MENEZES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:29
Outras Decisões
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10/02/2023 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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10/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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