TJBA - 8003379-69.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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15/07/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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08/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:13
Decorrido prazo de JEIMISON DENNES SOUZA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:45
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:36
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003379-69.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Zuleide Monteiro Bezerra Advogado: Jeimison Dennes Souza Silva (OAB:BA60426) Advogado: Yada Maria De Sa Barros (OAB:BA61366) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB:BA47126) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Paulo Sergio Ignacio - Me Advogado: Lilian Alves Marques (OAB:SP364762) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003379-69.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA Advogado(s): JEIMISON DENNES SOUZA SILVA (OAB:BA60426), YADA MARIA DE SA BARROS (OAB:BA61366) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): CINTIA SOUSA LEMOS COUTO registrado(a) civilmente como CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB:BA47126), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica Intimado o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado(a), para querendo apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos - no prazo de 5 (cinco) dias.
PAULO AFONSO/BA, 7 de outubro de 2024.
ELASIO CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
10/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 18:23
Expedição de intimação.
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07/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003379-69.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Zuleide Monteiro Bezerra Advogado: Jeimison Dennes Souza Silva (OAB:BA60426) Advogado: Yada Maria De Sa Barros (OAB:BA61366) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Cintia Sousa Lemos Couto (OAB:BA47126) Reu: Paulo Sergio Ignacio - Me Advogado: Lilian Alves Marques (OAB:SP364762) Perito Do Juízo: Kelly Cristina Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Kelly Cristina Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003379-69.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA Advogado(s): JEIMISON DENNES SOUZA SILVA (OAB:BA60426), YADA MARIA DE SA BARROS (OAB:BA61366) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): CINTIA SOUSA LEMOS COUTO registrado(a) civilmente como CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB:BA47126), LILIAN ALVES MARQUES (OAB:SP364762), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA, em face do ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e outro, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 118313268) De acordo com a inicial, a autora é aposentado e pensionista do INSS e teve descontado de seu benefício de aposentadoria, parcelas relativas a empréstimo, supostamente, não contraído pela autora.
Informa na exordial que a AGILIZACRED começou a importunar a Autora em 02/07/2020 ofertando serviços de empréstimo.
E em consulta ao INSS foi informada que seu benefício foi desbloqueado para empréstimo no dia 30/06/2021.
Investigando quem efetuou esse ato não autorizado a Autora descobre que a solicitação de desbloqueio foi requerida por uma agência financeira (AGILIZACRED).
Autora descobre que no dia 07/07/2020 foi realizado um suposto empréstimo em seu nome no montante de R$1.934,01, divido em 84 parcelas de R$ 45,72, sendo esse ato realizado pela financeira Ré.
Requereu ao final, o deferimento liminar da tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, requereu também que a autora seja indenizada por danos morais e materiais.
Na decisão de id 118370765 este juízo indeferiu pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas ao final do processo.
O demandado Roque Souza Dantas Filho ME, apresentou contestação sob id 131121868.
Alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva “ad causum”, e no mérito sustentou a validade da cédula de crédito bancário emitida pela autora.
O Banco Itaú Consignado S.A. também apresentou contestação sob id 137901719.
O banco réu argumenta que toma todos os cuidados possíveis ao celebrar contratos e que o valor referente ao empréstimo impugnado na inicial foi liberado para a autora.
Com a contestação juntou o contrato celebrado com a autora, assinados pela mesma (id 137901723), bem como os comprovantes da operação financeira (id 137901722).
Réplica sob id 146534102, nesta manifestação a parte autora pugnou pela inclusão no polo passivo da lide a empresa Paulo Sergio Ignácio ME.
Tal requerimento foi deferido por este juízo no despacho de id 158996529.
O requerido Paulo Sergio ME apresentou contestação no id 180868474.
Sustentou que a operação questionada neste feito fora realizada corretamente segundo os moldes legais, gozando de perfeição e acabamento conferidos legalmente Réplica à contestação apresentada no id 184226760.
Na decisão acostada ao id 207271045, este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de realizar cobranças relativas ao contrato indicado na exordial, bem como se abstenham/retirem o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, até ulterior deliberação deste Juízo.
Também foi determinado a intimação da parte autora para depositar judicialmente e comprovar nos autos o valor que foi creditado em conta do referido empréstimo na quantia de R$1.934,01, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão.
Ainda na decisão (id 207271045) este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ROQUE SOUZA DANTAS FILHO ME – AGILIZACRED, determinando sua exclusão do feito.
E intimou as partes litigantes para manifestar interesse na produção de novas provas.
O demandante Paulo Sérgio ME pugnou pela produção de prova oral, id 212449422.
Em manifestação, a demandante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, pugnando também pela nomeação de perito grafotécnico. (id 217123845) Em seguida, a parte demandante efetuou o depósito do valor creditado em sua conta, conforme determinado por este juízo. (id’s 218283129 e 218283130) O Banco Itau Consignado, informou o cumprimento da liminar, id 218765978.
No despacho acostado ao id 228896742, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, diante da preclusão da decisão proferida de indeferimento.
Além disso, nomeou perito grafotécnico.
Fixando os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deveriam ser pagos pela parte autora.
A demandada comprovou o pagamento dos honorários, conforme comprovante acostado ao id 241060556.
Em razão do perito nomeado anteriormente, este juízo nomeou outra perita na decisão acostada ao id 409954075.
A parte autora juntou no id 417013371, os documentos solicitados pela perita.
Laudo pericial apresentado no id 441645999.
No despacho de id 441717352, este juízo determinou a liberação dos honorários periciais, e a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial.
O demandado Paulo Sérgio ME se manifestou no id 442561239, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Na petição sob id 443503716, a demandante apresentou sua impugnação ao laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia.
Em seguida, o Banco Itau demandado apresentou uma manifestação técnica (id 444956480), elaborada pelo seu assistente, requerendo a total improcedência dos pedidos postulados pela requerente. (id 444956479) Alvará de levantamento dos honorários periciais acostado ao id 446161134.
Certificado pelo cartório as custas processuais com ônus para parte autora. (id 446191763) Na petição acostada ao id 446747930, a parte torna a requerer a gratuidade judicial, informando que a parte não possui condições de arcar com as custas e do processo sem prejuízo para si e para sua família.
Na decisão acostada ao id 447279790, este juízo manteve o indeferimento da gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento, no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, id 454199477.
Apesar de devidamente intimada (id 458441721), a demandante deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme certidão acostada ao id 463865050.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
As preliminares suscitadas pelos demandados foram apreciadas por este juízo, decisão sob id 207271045, na qual deferiu a ilegitimidade passiva do demandado ROQUE SOUZA DANTAS FILHO ME – AGILIZACRED, determinando sua exclusão do feito.
Passo à análise do mérito.
Para que a parte requerida faça o desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, se faz necessário segundo a Lei 10.820/2003, no art. 6º, a apresentação do correspondente contrato, como assim dispondo a Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004).
Cuida-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais, decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado realizado de forma indevida em nome da parte autora.
O pedido é improcedente.
Explico.
Em que pese às alegações da autora no sentido de que desconhece o débito referido na inicial e que, por isso, seria indevida os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo do contrato nº 628801900, certo é que a parte requerida, por intermédio dos documentos acostados aos autos, provou a existência do débito, corroborando assim, a perícia grafotécnica realizada por perito nomeado, de confiança deste Juízo, o qual detém fé pública.
Como prova do exercício regular de seu direito, o requerido trouxe o contrato assinado pela Autora (id 137901723) e demais documentos comprovando a existência de pagamento do crédito relativo ao empréstimo consignado, em conta bancária da autora.
No intuito de arredar qualquer dúvida acerca da existência da avença, quanto a assinatura no contrato, este juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, cujo detalhado laudo aportou aos autos (id nº 441645999), com a seguinte conclusão: “Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas da Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento n° 628801900, consta datado de 03/06/2020, correspondente nos autos do processo ID 137901723, periciado em sua via digitalizada no processo, em confronto com as peças padrões da autora, que todos os lançamentos gráficos foram emanados do punho gráfico da autora, assim sendo, há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos dela, sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria do escrito em questão.” Ora, havendo prova da autenticidade da assinatura por meio de laudo grafotécnico, não há que se falar em inexistência da relação jurídica conforme narrado na exordial, razão pela qual a cobrança do contrato objeto desta ação é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa requerida.
Ressalto que a perícia é técnica, sendo realizada por diversos critérios, repetidas inúmeras vezes para chegar à conclusão definitiva.
Logo, indubitável que o estabelecido no laudo é verídico e deve ser levado em consideração neste julgamento, não havendo que falar em realização de nova perícia.
Desta feita, a alegação da parte autora sobre a ilegalidade da dívida é infundada, tendo o contrato sido firmado com liberalidade e de próprio punho pela parte autora completamente capaz para exercer suas atividades na esfera civil.
Por consequência, não há que se falar em dano moral, afastando-se qualquer indenização pelos fatos decorrentes da cobrança do contrato firmado entre as partes, em que evidencio ser legal e realizado de próprio punho pela autora, tendo o requerido, repiso, agido no exercício regular do seu direito de cobrança, nos termos contratuais.
Vejam os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MORAL.
AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA CONDENAÇÃO. - Havendo prova da autenticidade da assinatura por meio de laudo grafotécnico, não há que se falar em inexistência da relação jurídica. - Estando demonstrado que a dívida é legitima, sem comprovação do seu pagamento, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado. - Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando as atitudes adotadas pela apelante revelam que a mesma não expôs a verdade em juízo, nem agiu com lealdade e boafé processual, deveres estes que são inerentes às partes. (Apelação, Processo nº 0004594-46.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/04/2017). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A DÍVIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Apresentado o contrato de empréstimo assinado pela parte-autora, com a prova da autenticidade da assinatura por meio de laudo grafotécnico, não há que se falar em inexistência da relação jurídica. (Apelação, Processo nº 0010704-32.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/08/2016). (Grifei).
Outrossim, quanto ao pedido do banco réu na condenação da parte autora em litigância de má-fé, consigno que a referida penalidade depende da efetiva comprovação do dolo processual e somente deve ser reconhecida em casos extremos e mediante prova robusta da intenção dolosa do agente, não se caracterizando pelo mero exercício regular do direito de ação, expresso no art. 5º , inciso XXXV , da CF/88 .
A alegação de litigância de má fé não merece acolhimento, pois diante do quadro probatório composto nos autos, noto que a pretensão da parte autora não configura violação do artigo 14 ou 80 do CPC.
Com isso, afasto o pedido dos requeridos quanto a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Neste contexto, não há mais controvérsias, e o cerne da questão devidamente definido.
Portanto a Autora não faz jus ao ressarcimento dos danos morais e os demais pedidos aventados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o (s) pedido (s) inicial (is) formulado(s) por ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA em face do ITAÚ BMG CONSIGNADO SA e PAULO SÉRGIO IGNACIO – ME com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando que a cobrança é devida, revogo em parte a decisão liminar concedida no id 207271045 que determinou que os requeridos se abstenham de realizar cobranças relativas ao contrato indicado na exordial.
Arcará a parte Autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos por cada acionado, estes fixados em 20% sobre do valor atualizado da causa, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados pela autora, conforme id’s 218283129 e 218283130 em conta judicial vinculada ao presente feito, através de alvará em favor do Banco Itaú Consignado S.A.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 19:32
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:32
Expedição de intimação.
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15/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 10:09
Expedição de intimação.
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22/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:52
Decorrido prazo de YADA MARIA DE SA BARROS em 10/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JEIMISON DENNES SOUZA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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28/06/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 23:20
Decorrido prazo de YADA MARIA DE SA BARROS em 29/05/2024 23:59.
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03/06/2024 18:35
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA LEMOS COUTO em 29/05/2024 23:59.
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03/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:45
Juntada de Alvará
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16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/03/2024 16:48
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:39
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:24
Decorrido prazo de ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
24/09/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:01
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 13:11
Expedição de decisão.
-
15/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:11
Nomeado perito
-
14/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO IGNACIO - ME em 30/09/2022 23:59.
-
24/06/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/09/2022 23:59.
-
19/06/2023 20:55
Decorrido prazo de ZULEIDE MONTEIRO BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
-
27/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:07
Expedição de intimação.
-
30/12/2022 05:51
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
28/09/2022 09:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 17:25
Nomeado perito
-
06/08/2022 09:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 09:07
Decorrido prazo de CINTIA SOUSA LEMOS COUTO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:04
Decorrido prazo de YADA MARIA DE SA BARROS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:04
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 12:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 12:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 05:18
Decorrido prazo de JEIMISON DENNES SOUZA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2022 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2022 11:39
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
20/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
14/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 08:50
Expedição de citação.
-
19/11/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de YADA MARIA DE SA BARROS em 27/07/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2021 06:35
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
16/07/2021 13:00
Expedição de citação.
-
16/07/2021 13:00
Expedição de citação.
-
16/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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