TJBA - 8000481-85.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000481-85.2022.8.05.0082 Desapropriação Jurisdição: Gandu Autor: Municipio De Gandu Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Advogado: Jean Santos Da Conceicao (OAB:BA60187) Reu: Edna Veronica Mamedio Santana Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000481-85.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906), JEAN SANTOS DA CONCEICAO (OAB:BA60187) REU: EDNA VERONICA MAMEDIO SANTANA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 2.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000481-85.2022.8.05.0082 Desapropriação Jurisdição: Gandu Autor: Municipio De Gandu Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Advogado: Jean Santos Da Conceicao (OAB:BA60187) Reu: Edna Veronica Mamedio Santana Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000481-85.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MUNICIPIO DE GANDU Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906), JEAN SANTOS DA CONCEICAO (OAB:BA60187) REU: EDNA VERONICA MAMEDIO SANTANA Advogado(s): CLODOALDO DA COSTA SILVA (OAB:BA34180), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Interesse Social c/c Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GANDU em face de EDNA VERONICA MAMEDIO SANTANA, envolve a desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Recreio, situada na zona do Ganduzinho, neste Município de Gandu/BA, devidamente matriculado sob n. 5.865, de 02/02/2010, no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca.
Na petição inicial (ID 196081108), o autor alegou a necessidade de construir casas populares em local seguro para pessoas cujas residências ficaram inabitáveis devido às fortes chuvas ocorridas em dezembro de 2021, o que ensejou a edição do Decreto n. 058-2021 - Situação de Emergência.
Informou que o Município aderiu ao programa de habitação do Governo Estadual através do CONDER.
Requereu a missão provisória na posse e o depósito do valor da indenização fixada em R$ 20.000,00.
Foi proferida decisão (ID 196404449) deferindo a liminar de imissão provisória na posse em favor do Município, considerando a urgência alegada e a comprovação do depósito prévio.
A ré apresentou pedido de reconsideração (ID 198462970), alegando ausência de notificação prévia, irrisoriedade do valor oferecido e necessidade de avaliação judicial.
Interpôs também Agravo de Instrumento (ID 203065328).
O Tribunal de Justiça, em decisão do Agravo de Instrumento (ID 340852365), reformou parcialmente a decisão para condicionar a imissão na posse ao depósito de indenização prévia cujo valor deveria ser determinado por perito judicial.
Foi apresentada contestação pela ré (ID 217956134), impugnando o valor da indenização, alegando que o imóvel é produtivo e utilizado para agricultura familiar, e exigindo a produção de provas periciais e testemunhais.
Realizada perícia judicial (ID 406080048), que avaliou o imóvel em R$ 732.550,48, considerando sua localização, características e valores de mercado na região.
O Município efetuou o depósito do valor apurado na perícia (ID 412752354) e requereu a imissão na posse (ID 412752348), ao mesmo tempo em que impugnou o laudo pericial, alegando discrepância com o valor declarado em inventário e exigindo nova avaliação.
Foi deferida a imissão na posse em favor do Município (ID 415096145), considerando o cumprimento da condição imposta pelo Tribunal de Justiça.
Logo depois, a ré pugnou pelo levantamento do depósito judicial (ID 424104874), alegando que a demora no recebimento da indenização agravaria sua situação econômica.
O Município se manifestou (ID 441033639) impugnando o pedido de levantamento e exigindo o indeferimento, insistindo na necessidade de nova avaliação.
Por fim, a demanda apresentou a manifestação de ID. 458498614, requerendo o não conhecimento das razões do Município por preclusão, a concessão de tutela de urgência para liberação do valor depositado e a condenação do Município por litigância de má-fé.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 461837966) manifestando-se pela procedência do pedido e fixação da indenização no valor apurado na perícia, destacando a regularidade do procedimento e a adequação do laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
Na presente ação de desapropriação por interesse social discute-se, precipuamente, o valor da justa indenização a ser paga pelo imóvel expropriado.
Preliminarmente, compreende analisar as questões processuais suscitadas pelas partes.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, verifica-se que o Município publicou o Decreto n. 08, de 20 de abril de 2022, no Diário Oficial do Município de 27 de abril de 2022 (ID 196083267), declarando o imóvel de interesse social para fins de desapropriação.
Embora não tenha sido realizada a notificação pessoal do proprietário, a publicação do decreto atende ao requisito de publicidade do ato administrativo, não tendo nulidade a ser reconhecida neste ponto.
No que tange à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de produção de novas provas formuladas pelo Município, assiste razão à ré ao alegar a preclusão.
O Município foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 372132138) e quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal.
Além disso, ao efetuar o depósito do valor apurado na perícia para fins de imissão na posse, o Município praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando também a preclusão lógica.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. (...) 1.
De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.472.415/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) (g.n.) Superadas essas questões, passe-se à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, preconiza que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
No caso em tela, resta evidenciado o interesse social na desapropriação, tendo em vista a necessidade de construção de casas populares para famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no final de 2021, que deixaram diversas pessoas desabrigadas.
A finalidade social da desapropriação está em consonância com o disposto no art. 2º, V, da Lei n. 4.132/1962, que define os casos de desapropriação por interesse social.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o princípio da justa indenização, que visa garantir ao expropriado a cobrança de um valor que corresponda ao valor real do bem, de modo a recompor integralmente seu patrimônio.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: "A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária." (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 730) No caso em análise, o laudo pericial (ID 406080048) avaliou o imóvel em R$ 732.550,48, valor que se mostra adequado e condizente com as características do bem e o mercado imobiliário local.
O perito utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, considerando a localização do imóvel, suas características físicas, a infraestrutura da região e os valores praticados em negócios similares.
Conforme afirmado pelo Município quanto à suposta discrepância entre o valor apurado na perícia e aquele declarado no inventário não merece prosperar.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, tais parâmetros "remontam a tempos pretéritos (valor de R$ 50.000,00 em 2006) e cujo valor foi apresentado pelo inventariante naqueles autos sem avaliação técnica, sendo unilateral" (ID 461837966).
Além disso, é natural e esperado que haja valorização dos imóveis ao longo do tempo, especialmente em áreas que passam por processo de urbanização e desenvolvimento, como parece ser o caso da região onde se localiza ou é bem expropriada.
A proximidade com a área urbana, a existência de infraestrutura e o potencial de aproveitamento do imóvel para fins habitacionais são fatores que justificam a valorização constatada pelo perito.
Quanto à alegação de que o imóvel é produtivo e utilizado para agricultura familiar, tal circunstância, ainda que comprovada, não impede a desapropriação por interesse social, desde que realizada a justa indenização à parte requerida.
O valor apurado na perícia já leva em consideração as características e o potencial econômico do imóvel.
Assim, não tendo elementos concretos que infirmem as conclusões do laudo pericial, deve este ser adotado como parâmetro para fixação da justa indenização.
O perito nomeado, profissional dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, realizou avaliação criteriosa do bem, considerando todos os fatores relevantes para a determinação de seu valor de mercado.
Por fim, no que tange ao pedido de levantamento do depósito judicial pela ré, entendo que deve ser parcialmente deferido, visto que, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, o levantamento anterior ao trânsito em julgado da sentença se dará no percentual máximo de 80% do valor depositado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para declaração de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Recreio, situado na zona do Ganduzinho, neste Município de Gandu/BA, devidamente matriculado sob n. 5.865, de 02/02/2010, no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, fixando a indenização no valor de R$ 732.550,48 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), conforme apurado no laudo pericial.
Considerando que o valor já foi depositado pelo Município (ID 412752354), autorizo, de imediato, o levantamento em favor da expropriada, de 80% do valor depositado, com as atualizações respectivas, mediante alvará judicial que deverá ser expedido tão logo a parte interessada apresente os dados necessários à transferência eletrônica de valores (chave PIX).
O valor remanescente deverá ser igualmente liberado em favor da parte demandada, após o trânsito em julgado, caso esta sentença seja confirmada.
Determino à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis deste município e comarca que promova a transcrição do imóvel em nome do Município de Gandu, operando esta sentença como título hábil para tanto, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Sem custas, por se tratar de ente público municipal (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 12.373/2011).
Considerando a relevância social da questão e o interesse público envolvido, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Em observância aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economicidade, atribuo força de MANDADO e/ou OFÍCIO ao presente ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de 8000481_85.2022.8.05.0082_ Ciente da Sentença
-
11/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
11/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de 8000481_85.2022.8.05.0082_parecer
-
19/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:25
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
30/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
26/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:38
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 16:38
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:17
Decorrido prazo de EDNA VERONICA MAMEDIO SANTANA em 28/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 14:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
01/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 13:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:51
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
21/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:01
Expedição de intimação.
-
29/12/2023 14:18
Juntada de Petição de 8000481_85.2022.8.05.0082_Desapropriação_audiencia e juntada documento
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 19:29
Decorrido prazo de EDNA VERONICA MAMEDIO SANTANA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
18/11/2023 10:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
18/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
13/11/2023 15:04
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 15:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:58
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:17
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 22:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
27/05/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
23/05/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:34
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 31/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:42
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GANDU em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:23
Expedição de citação.
-
07/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:28
Expedição de citação.
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005710-72.2024.8.05.0141
Cleia Regina Conde
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 15:56
Processo nº 8001174-74.2024.8.05.0090
Everaldo de Jesus Lima
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Claudio Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2024 10:02
Processo nº 8118041-68.2020.8.05.0001
Romario Rosa da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 09:44
Processo nº 8000398-48.2017.8.05.0081
Cleide Bernardete Daniel Miotto
Jose Valter Dias
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2017 16:24
Processo nº 8001174-74.2024.8.05.0090
Everaldo de Jesus Lima
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Claudio Lima da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 07:29