TJBA - 8005710-72.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:42
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:55
Decorrido prazo de CLEIA REGINA CONDE em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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20/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:31
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 04:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:45
Expedição de intimação.
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10/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8005710-72.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Cleia Regina Conde Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005710-72.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CLEIA REGINA CONDE Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade c/c indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEIA REGINA CONDE - CPF: *33.***.*94-95 (AUTOR)
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02/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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