TJBA - 8001509-25.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 15:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
30/09/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001509-25.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Noe Jose Da Silva Advogado: Danilo Machado Bastos (OAB:BA41399) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida sustenta a ausência de pretensão resistida.
A preliminar não comporta acolhimento pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Em outra preliminar, a empresa requerida alega que a competência para julgar a apresente demanda seria da Justiça do Trabalho.
Sem razão a demandada, pois a autora nega a existência de relação jurídica com a requerida.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
O autor ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO – CONTAG”.
Requereu, por isso, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço que motivou as cobranças em sua conta, a parte requerida apresentou a ficha de filiação subscrita pela parte autora (ID 463600194).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação; 2.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/09/2024 16:00
Expedição de citação.
-
15/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:42
Expedição de citação.
-
28/08/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 11:50 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000467-18.2023.8.05.0260
Adenilson Gama Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 17:16
Processo nº 0512032-98.2019.8.05.0001
William de Assis Luz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2019 11:34
Processo nº 8001010-23.2023.8.05.0033
Delegacia de Policia Civil de Sao Jose D...
Antoniel Cruz da Silva
Advogado: Fabiano Melo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:02
Processo nº 0512032-98.2019.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
William de Assis Luz
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:11
Processo nº 8005039-47.2024.8.05.0271
Rosemeire dos Santos Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:16