TJBA - 8005039-47.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005039-47.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO (OAB:BA63587) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO RMC C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (Produtos CETELEM).
Durante o andamento do feito, verificou-se a existência de ação tramitando na 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Valença/BA, tombada sob o nº 8004369-09.2024.8.05.0271, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, ajuizada anteriormente a esta. É a síntese.
Decido.
Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, fica caracterizado o fenômeno da litispendência.
Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante o judiciário, não há interesse processual na continuidade da presente demanda e não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, configurado o fenômeno da litispendência, EXTINGO o presente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Revogo eventuais atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/09/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005039-47.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO (OAB:BA63587) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em filas duplicadas no Gabinete, o que pode implicar na desorganização do feito.
A Secretaria, para que sejam tomadas as providências cabíveis, com a regularização no sistema.
P.
I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/08/2025 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:44
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005039-47.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO (OAB:BA63587) REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição acostada pela parte autora ao ID. 501970444, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, justificar a necessidade e pertinência da prova pericial contábil requerida ao ID. 493744802, sendo certo que não se trata de ação revisional, hábil a analisar os índices praticados pelo banco e a suposta abusividade da sua prática.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
09/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497096166
-
30/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497096166
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22/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:21
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 22:16
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
16/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
16/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
16/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
16/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
16/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005039-47.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosemeire Dos Santos Silva Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 10:45 HORAS, para a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, mediante videoconferência.
As partes deverão acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Valença - Ba, 02 outubro de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
02/10/2024 09:55
Expedição de citação.
-
02/10/2024 09:54
Juntada de acesso aos autos
-
02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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