TJBA - 0512032-98.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 01:17
Não conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE)
-
14/02/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
15/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho ATO ORDINATÓRIO 0512032-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Apelado: William De Assis Luz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512032-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: WILLIAM DE ASSIS LUZ Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. -
22/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:11
Cominicação eletrônica
-
18/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0512032-98.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Apelado: William De Assis Luz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512032-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: WILLIAM DE ASSIS LUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador – BA, na AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o n.º 0512032-98.2019.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro nos Arts. 4º, 6º, 46, 47, 51 e 54 CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) confirmar a medida liminar; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que à época da contratação era de 1,97% a.m. e 26,33% a.a.., ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas a serem calculadas com base no valor da causa, ora atribuído, de R$14.658,44 (catorze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (pendente de liquidação), consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.
Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do novel CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
P.R.I.
Salvador(BA), 22 de fevereiro de 2021.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito” (ID 59848625).
Em suas razões recursais, afirma em síntese: “As entidades do Sistema Financeiro Nacional podem convencionar juros e comissões conforme as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, que as disciplinam e controlam razão pela qual se verifica, pelo exame da peça exordial, que a tese ofertada pela Apelada não encontra qualquer alicerce em nossa legislação pátria, bem como na melhor jurisprudência, pelo que merece ser rechaçada de imediato por esse M.M.
Juízo, senão vejamos.
Ao celebrar o contrato, ora em apreço, e diferente de suas alegações, a Recorrida tinha plena ciência dos valores a pagar, bem como da remuneração, que foi previamente informada.
Portanto, não há incidência de juros exorbitantes, como erroneamente posto, mas apenas a remuneração sobre o retorno do capital empregado na concessão da linha de crédito, sendo a taxa de juros calculada com base no risco de inadimplemento, os custos operacionais e a lucratividade da operação para a Instituição Financeira, a qual, à toda evidência, teve conhecimento prévio da Apelada, quando da utilização do crédito. (...) Portanto, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), tributários e, finalmente, o lucro do banco.”.
Prossegue: “Dessa forma, no caso dos autos, é possível verificar que as taxa mensal pactuada foi de 2,06%.
Assim, tendo em vista que o produto da multiplicação desta taxa por 12 (doze) tem como resultado o percentual de 24,72% e que este índice é inferior à taxa anual prevista no contrato, que foi de 27,67%, tem-se que a capitalização de juros está permitida no presente contrato.
Logo, IMPROCEDE o pedido (...) Portanto, não pode haver restituição dos valores se a cobrança da BV foi com base no pacto firmado entre as partes, que a sua vez tem ressonância na Lei.
Como se vê, deve ser respeitada a cláusula pacta sunt servanda, de tal forma que o contratualmente ajustado deve ser respeitado, sendo o autor o devedor, não auferindo nenhum direito a devolução.” Informa: “resta claro que o pedido de devolução em dobro das taxas supostamente cobradas indevidamente pelo réu NÃO poderia prosperar, vez que não demonstrado má-fé por parte da parte autora, conforme amplamente demonstrado pelas provas produzidas nos autos pela parte autora estava ciente de todas as cláusulas pactuadas com a embargante, conforme verifica-se sua assinatura no contrato confirmando ciência da pactuação de todas as taxas pactuadas no contrato firmado, estando assim presente a boa-fé objetiva, torna-se contraditória condenação em dobro, conforme entendimento da sumula 159 do STF, mas se assim não for o julgamento desse juízo, requer que seja determinada somente a condenação simples, para que não ocorra o enriquecimento ilícito defendido pelo ordenamento jurídico.” Requer “No mérito, requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que sejam afastadas as condenações impostas e assim, ser reformada a sentença nos pontos descritos” (ID-60929772).
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 60929806). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registro que a presente Apelação envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “a” do CPC.
APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO: É importante ressaltar que as relações contratuais entre pessoas físicas tomadoras de crédito e instituições bancárias configuram uma relação de consumo.
Como esclarece Adalberto Pasqualotto: “Dentre os serviços de consumo, o § 2º do art. 3º inclui expressamente aqueles de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Apesar da oposição desses setores ao dispositivo, é evidente que, embora o dinheiro em si não seja um bem de consumo, ele adquire essa natureza ao funcionar como elemento de troca.
As operações de crédito ao consumidor são consideradas negócios de consumo por conexão, abrangendo todos os meios de pagamento que envolvem o diferimento da prestação monetária, como cartões de crédito e cheques” (citado por CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, em Alienação Fiduciária em Garantia, 2003, Ed.
LZN, p. 215).
Assim, o crédito, na forma em que é disponibilizado ao consumidor, atua como um produto destinado ao consumo final do tomador, permitindo-lhe a aquisição de outros bens no mercado.
Portanto, é incontroverso que a legislação consumerista se aplica ao contrato em questão, o qual possui, além disso, a característica típica de contrato de adesão.
Logo, não há que se falar em impossibilidade de revisão judicial de contratos, sendo perfeitamente possível postular em Juízo a análise do instrumento contratual firmado entre as partes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ já pacificou entendimento no sentido de que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64, conforme Súmulas 294 e 296.
Para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, o STJ entende que seja necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
No caso em análise, a taxa de juros anual estabelecida no contrato foi de 29,47% e os juros remuneratórios mensais de 2,18% (ID-60928983 fls.06), enquanto a taxa média de mercado na época era de 26,33%, conforme série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, divulgado no sítio virtual oficial do BCB. .
Calculando a relação entre essas taxas, verificamos que a taxa contratada é aproximadamente 1,12 vezes superior à taxa média de mercado.
Neste contexto, deve ser mantida a sentença.
A jurisprudência Pátria corrobora neste sentido: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS ABUSIVOS - APELO DA RÉ – Taxas de juros (mensal e anual) fixadas em patamares muito superiores àquelas divulgados pelo Banco Central para operações de mesma natureza à época da contratação – Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar a cobrança de encargos tão elevados – Cláusula abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC)– Sentença mantida para substituir as taxas de juros contratadas pelas taxas médias de mercado – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10125383120228260032 Araçatuba, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023).
O artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Com efeito, a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça fixou a seguinte tese: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Desta forma, conclui-se que a sentença guerreada encontra-se amparada no recente posicionamento jurisprudencial pátrio, inexistindo motivos para reforma.
Reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado pelas partes, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que não se confunde com omissão ou obscuridade do julgado.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se na íntegra a v. sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V -
01/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:29
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
01/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002376-19.2023.8.05.0156
Eulange Costa Rocha Menezes
Advogado: Pedro Bruno Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2023 09:34
Processo nº 8059652-51.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alexandre de Almeida Sena Correia
Advogado: Bruno da Veiga Moura Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 14:28
Processo nº 8000467-18.2023.8.05.0260
Adenilson Gama Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 17:16
Processo nº 0512032-98.2019.8.05.0001
William de Assis Luz
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2019 11:34
Processo nº 8001010-23.2023.8.05.0033
Delegacia de Policia Civil de Sao Jose D...
Antoniel Cruz da Silva
Advogado: Fabiano Melo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 10:02