TJBA - 8004716-59.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004716-59.2022.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Teresinha Alves Feitosa Gois Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8004716-59.2022.8.05.0191 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: TERESINHA ALVES FEITOSA GOIS SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de TERESINHA ALVES FEITOSA GOIS, devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se petição de ID 449241140, acostada pela parte autora informando que no processo 8006055-53.2022.8.05.0191 as partes firmaram um acordo e o débito foi devidamente quitada.
Assim, pleiteia que a presente ação seja julgada procedente, ante o reconhecimento do pedido ou, subsidiariamente, que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o Código Processual Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade.
Ocorre a falta de interesse na modalidade utilidade quando a parte autora perde o interesse na prestação da tutela jurisdicional, por não mais necessitar da intervenção do Poder Judiciário para obtenção de seu pleito, ou por tornar-se esse desnecessário, perdendo a ação o seu objeto.
No caso dos autos, ocorreu a perda do objeto, ante o adimplemento do débito, impondo-se a extinção do feito em razão da falta de interesse superveniente.
O interesse processual constitui um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do Código Processual Civil.
Posto isso, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente, com arrimo nos arts. 17 e 485, inciso IV do Código Processual Civil.
Sem custas e despesas processuais, pois já recolhidas pelo autor, conforme Daj's acostados aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 30 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 09:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:47
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/04/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/12/2023 19:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/11/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 18:54
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES FEITOSA GOIS em 02/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/01/2023 21:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:31
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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24/10/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 03:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:06
Expedição de despacho.
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31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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