TJBA - 0000418-78.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/03/2025 17:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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09/03/2025 17:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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09/03/2025 17:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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09/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 10:46
Expedição de intimação.
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03/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:02
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000418-78.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Rosilda De Oliveira Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000418-78.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ROSILDA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) SENTENÇA Vistos etc.
ROSILDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 28/11/2012, movida em face de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO-BA, também qualificado, alega que foi admitida em 10/03/2002 para exercer a função de Gari, sendo demitida em 10/10/2012, sem receber os seus direitos rescisórios.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou procuração.
Designada audiência, para o dia 06/02/2013 às 08:06 horas.
Recusada proposta de conciliação.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, prescrição das parcelas e necessidade de denunciação da lide a ex-gestor, que nomeou a parte autora.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Sentença de ID 32811048, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, deferiu benefício da gratuidade de justiça.
Reclamante apresentou Recurso Ordinário.
Reclamado apresentou Contrarrazões.
Negado provimento ao recurso.
Reclamante apresentou Recurso de Revista.
Negado seguimento ao recurso.
Reclamante apresentou Agravo de Instrumento.
Negado provimento ao agravo.
Recebidos os autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, bem como comprovar os pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade.
Em petição anexada pela parte autora sob o ID 90807617, foi realizado aditamento do pedido.
Intimadas para indicarem as circunstâncias fáticas que entendem controvertidas, delimitando as provas que pretender produzir e a respectiva pertinência temática com as circunstâncias de fato apontadas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora.
Deveras, após a citação da parte requerida, só é possível alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese em testilha.
Passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada.
A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF.
Suscita ainda o requerido a prejudicial de mérito da prescrição.
Como é cediço, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.
Desta forma, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura desta ação estão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ressalvadas aquelas referentes ao FGTS, cujo prazo prescricional, a depender da data do ajuizamento da ação, poderá ser trintenário.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares, adentro na análise meritória.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação juntada pelo município em sua contestação.
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente porquê de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Os demais períodos em que a parte autora alega ter trabalhado para a acionada não devem ser compreendidos, pois não houve comprovação efetiva do trabalho conforme se infere da documentação juntada.
Sendo assim, reputo não comprovado o labor dos demais períodos para fins de recebimento de FGTS.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 10 de agosto a 09 de setembro de 2007, novembro de 2009, março e agosto de 2010 e 18 a 30 de junho de 2012, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000418-78.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Rosilda De Oliveira Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735) Reu: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756) Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes (OAB:BA24015) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000418-78.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: ROSILDA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) DESPACHO Faça-se conclusos para sentença.
Atribuo ao presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
02/10/2024 12:01
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 22:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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26/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:56
Juntada de conclusão
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03/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:37
Juntada de conclusão
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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15/02/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 05/11/2021 23:59.
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01/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 26/10/2021 23:59.
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01/11/2021 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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01/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 26/10/2021 23:59.
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31/10/2021 12:19
Decorrido prazo de SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES em 26/10/2021 23:59.
-
12/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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12/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 10:44
Expedição de intimação.
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08/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 10:35
Expedição de intimação.
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01/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em 04/05/2021 23:59.
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18/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:24
Juntada de conclusão
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02/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
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08/02/2021 07:58
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 13:17
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 11:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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04/12/2020 11:50
Juntada de mandado
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04/12/2020 11:50
Juntada de Petição de mandado
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23/11/2020 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 20:36
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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28/11/2019 14:32
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 11:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/08/2019 18:31
Devolvidos os autos
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01/11/2016 10:16
CONCLUSÃO
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18/10/2016 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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