TJBA - 8010151-16.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:21
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
08/05/2025 15:50
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
02/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010151-16.2024.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thailane Silva Santos Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Flavio Virginio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8010151-16.2024.8.05.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAILANE SILVA SANTOS REQUERIDO: FLAVIO VIRGINIO DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Proceda-se a intimação do Executado nos termos do disposto no art. 528 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhe, no prazo de 03 (três) dias, a tríplice alternativa: a) De pagar integralmente o débito alimentar em atraso, cujo valor encontra-se discriminado na última planilha lançada nos autos, ao qual deverá ser acrescido o valor das prestações que eventualmente tenham vencido desde o início da presente execução; b) Provar que o débito exequendo já foi pago ou, se for o caso, c) Justificara inadimplência, que só será aceita se atendidos os requisitos do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, ou seja, com a comprovação de fato que a impossibilidade absoluta de pagar. 3.
De resto, fica o Executado ciente de que o não pagamento justificativa implausível, poderá ensejar a sua prisão, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à espécie. 4.
Na hipótese em que o Executado tenha residência em outra Comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através ou e-mail (malote digital), no sentido da intimação que ora se determina, devendo a Carta seguir instruída com cópia do presente despacho. 5.
Transitado em branco o prazo do item 02 e existindo interesse de menor ou incapaz, sigam os autos ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 6.
No caso de o Executado ter optado por justificar a inadimplência, intime-se o Exequente, na sequência, para que sobre ela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, ao Ministério Público. 7.
Cumpridas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010151-16.2024.8.05.0103 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thailane Silva Santos Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Flavio Virginio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8010151-16.2024.8.05.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAILANE SILVA SANTOS REQUERIDO: FLAVIO VIRGINIO DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Exequente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Proceda-se a intimação do Executado nos termos do disposto no art. 528 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhe, no prazo de 03 (três) dias, a tríplice alternativa: a) De pagar integralmente o débito alimentar em atraso, cujo valor encontra-se discriminado na última planilha lançada nos autos, ao qual deverá ser acrescido o valor das prestações que eventualmente tenham vencido desde o início da presente execução; b) Provar que o débito exequendo já foi pago ou, se for o caso, c) Justificara inadimplência, que só será aceita se atendidos os requisitos do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, ou seja, com a comprovação de fato que a impossibilidade absoluta de pagar. 3.
De resto, fica o Executado ciente de que o não pagamento justificativa implausível, poderá ensejar a sua prisão, nos termos do disposto no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis à espécie. 4.
Na hipótese em que o Executado tenha residência em outra Comarca, encaminhe-se Carta Precatória, se possível através ou e-mail (malote digital), no sentido da intimação que ora se determina, devendo a Carta seguir instruída com cópia do presente despacho. 5.
Transitado em branco o prazo do item 02 e existindo interesse de menor ou incapaz, sigam os autos ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação. 6.
No caso de o Executado ter optado por justificar a inadimplência, intime-se o Exequente, na sequência, para que sobre ela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, seguindo-se, após, ao Ministério Público. 7.
Cumpridas essas determinações, voltem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8010151-16.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thailane Silva Santos Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Flavio Virginio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8010151-16.2024.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alimentos] Autor (a): THAILANE SILVA SANTOS Réu: FLAVIO VIRGINIO DOS SANTOS Cuida-se de execução de alimentos cujo título executivo é acordo homologado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que é quem nutre competência para o processamento do feito pelas regras do cumprimento de sentença, para onde determino a remessa dos autos, consignando-se no sistema.
Intime-se e Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 1 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000602-49.2024.8.05.0113
Eriosvaldo Nascimento de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 09:06
Processo nº 8000272-13.2018.8.05.0194
Ailton Lino Soares
Maria de Jesus Alves da Mota
Advogado: Ivonilson Borges Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2018 12:42
Processo nº 8004117-27.2023.8.05.0049
Iracelma Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 09:45
Processo nº 8122439-24.2021.8.05.0001
Maria de Fatima Rego Cardoso Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:22
Processo nº 8000829-33.2022.8.05.0267
Claudia de Jesus Silva
Allied Tecnologia S.A.
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 09:47