TJBA - 8000272-13.2018.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de 8000272_13.2018.8.05.0194
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11/11/2024 10:51
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000272-13.2018.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Luciene Paranhos Dos Santos Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185) Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Reu: Maria De Jesus Alves Da Mota Interessado: Ailton Lino Soares Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Secretaria De Ação Social-pilão Arcado-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000272-13.2018.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LUCIENE PARANHOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): IVONILSON BORGES LOPES (OAB:PI14185), PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ (OAB:BA27497) REU: MARIA DE JESUS ALVES DA MOTA Advogado(s): INTIMAÇÃO dos Drs.
IVONILSON BORGES LOPES e PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ, do teor da decisão e ato ordinatório abaixo: DECISÃO 1.
LUCIENE PARANHOS DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE GUARDA, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA de ALINE KATLEIA ALVES LINO, em face de MARIA DE JESUS ALVES DA MOTA e AILTON LINO SOARES, todos qualificados. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Juntou(aram) documentos. 4.
O Ministério Público opinou pela realização de atos eu reputou serem necessários ao prosseguimento do feito (ID n. 16228240 e 25120482). 5.
Relatório Social ID n. 187841385. 6.
Parecer do Ministério Público ID n. 439396692. 7. É o singelo relato.
Fundamento e, ao final, decido. 8. 8.
A exordial relata que o autor, Ailton Lino Soares, é pai da adotanda, que é filha de um relacionamento extraconjugal com Maria de Jesus Alves da Mota, enquanto ele ainda era casado com a autora, Luciene Paranhos dos Santos. 9.
Aduz a sra.
Luciene que cuida da menor, como se sua filha fosse, desde o seu nascimento, desejando que no nome da criança conste seu nome como mãe.
Afirma que a mãe biológica não se opõe. 10.
Considerando o Estudo Social (ID n. 187841385) realizado pelo CREAS, que confirma os fatos constantes na exordial, e o parecer favorável emitido pelo Parquet (ID n. 439396692), entendo que há, pois, probabilidade de acolhimento da pretensão delineada nos autos, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença de mérito transitada em julgado. 11.
Existe, ainda, perigo de dano de difícil reparação, no ponto que o(a)(s) menor(es) ficaria(m) sem representação legal para a prática dos mais variados atos, a exemplo de matrícula escolar, internação hospitalar, viagens e outros. 12.
Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível. 13.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na GUARDA PROVISÓRIA, do(a)(s) menor(es) ALINE KATLEIA ALVES LINO para o(a)(s) requerente(s) LUCIENE PARANHOS DOS SANTOS, mediante assunção dos compromissos de praxe e pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS. 14.
Expeça-se termo de guarda provisória. 15.
CITE-SE. 1.
DESIGNE-SE audiência de conciliação. 16.
Caso não conste dos autos, deverão ser acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, antecedentes criminais e atestado de aptidão física e mental do(a)(s) autor(a)(s), bem como, caderneta de vacinação, documentos escolares e outros pertinentes. 17.
Publique-se.
Intime-se. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/10/2024, às 10:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
30/09/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 20:13
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
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30/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/10/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 10:30
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:30
Expedição de citação.
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24/09/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA MOTA em 23/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 23:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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05/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 12:20
Expedição de intimação.
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15/03/2024 12:20
Expedição de citação.
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11/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 15:02
Decorrido prazo de AILTON LINO SOARES em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 11:59
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 20:39
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 20:39
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:02
Expedição de ofício.
-
25/03/2022 12:59
Juntada de movimentação processual
-
25/02/2022 04:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL-PILÃO ARCADO-BA em 23/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:58
Expedição de ofício.
-
18/01/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 16:28
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/05/2019 13:30
Expedição de intimação.
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21/04/2019 01:42
Decorrido prazo de AILTON LINO SOARES em 06/12/2018 23:59:59.
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08/03/2019 21:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DA MOTA em 10/12/2018 23:59:59.
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20/11/2018 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2018 01:54
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 14:31
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 10:54
Conclusos para despacho
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16/10/2018 10:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/09/2018 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2018.
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19/09/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 10:45
Expedição de citação.
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06/09/2018 10:33
Expedição de citação.
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06/09/2018 10:29
Expedição de ofício.
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06/09/2018 09:57
Expedição de intimação.
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06/09/2018 09:51
Expedição de intimação.
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30/08/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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