TJBA - 8014183-79.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 07:51
Baixa Definitiva
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26/11/2024 07:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:01
Não conhecido o recurso de ADEILSON PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*02-81 (APELANTE)
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8014183-79.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adeilson Pereira Lopes Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelado: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014183-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADEILSON PEREIRA LOPES Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Adeilson Pereira Lopes interpôs apelo contra sentença de id 62519364.
Da análise dos autos, observa-se que o apelante deixou de efetuar o preparo recursal, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo próprio.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (id 62576522), o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id 65325332.
A alegada hipossuficiência econômica do apelante não restou devidamente comprovada.
Ante o exposto, já oportunizada a comprovação da pobreza, em vão, indefiro o pedido de gratuidade formulado e determino a intimação da parte apelante para que efetue e comprove o pagamento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção do recurso, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.007 do CPC.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 04:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEILSON PEREIRA LOPES - CPF: *62.***.*02-81 (APELANTE).
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10/07/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON PEREIRA LOPES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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