TJBA - 8003587-02.2022.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003587-02.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: C.
V.
D.
J.
M.
S.
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Representante: Vilma De Jesus Macedo Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Requerido: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003587-02.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Autor (a): C.
V.
D.
J.
M.
S. e outros Réu: PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e outros Trata-se no presente caso de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por C.
V.J.
M.
S., em desfavor do ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que houve a rescisão unilateral do contrato de plano saúde ofertado pelo acionado.
Aduz, em síntese, a autora que era vinculada ao Planserv, na condição de dependente de seu avô, titular do plano de saúde, e que foi surpreendida, ao comparecer a uma consulta médica, com a informação de que o benefício havia sido cancelado por motivo de seu falecimento, ocorrido em 30/03/2019.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao acionado o restabelecimento e a manutenção do seu plano de saúde, pugnando, ao final, pela confirmação da medida. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Estado da Bahia contestou a ação, sustentando, em síntese, que o falecimento do servidor titular do Planserv implica em perda da qualidade de beneficiário do agregado, ensejando a exclusão automática de seus dependentes, consoante lei de regência.
Argumenta que a reinclusão da parte autora excluída do plano de saúde ofertado pelo Estado viola o princípio da legalidade, causando grave lesão à ordem pública, uma vez que o Planserv é um benefício previdenciário, devendo se submeter às normas de direito público, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações do acionando e salientando que o prazo de 24 meses previsto no art. 3º da Lei 9656/1998 para a manutenção da condição de beneficiário após a morte do titular não foi cumprida pelo acionado, pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, havendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo quanto às questões de direito vertidas no processo, sendo desnecessária a produção de prova pericial e oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se cogitar se a relação jurídica, oriunda do contrato objeto da lide, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto, ou não.
O Planserv é considerado plano de autogestão, portanto, a legislação consumerista não se aplica ao caso em tela, conforme enunciado sumular n.º 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cabe destacar que, com o advento do referido enunciado sumular acima transcrito, houve o cancelamento da Súmula nº 09/TJBA, que previa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o Planserv e seus filiados, por decisão do Tribunal Pleno publicada no DJe do dia 31/10/2018.
Por tais motivos, afasto os pedidos de aplicação das normas consumeristas.
No mérito, tem-se que se trata no caso de ação na qual a parte autora pleiteia a sua reinclusão da sua condição de beneficiária do Planserv, plano de saúde ofertado pelo Estado da Bahia, afastando-se a rescisão unilateral do contrato objeto da lide.
Sustenta o acionado, em contrapartida, que não praticou nenhuma conduta ilícita, já que a sua exclusão estava prevista no art. 13 do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
E como solução para a questão controversa, de fato, impende a aplicação da Lei Estadual 9.528/2005, que rege o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e do Decreto 9.552/2005, o qual aprovou o regulamento do Planserv, e, não, da Lei 9.656/1998, eis que esta dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, não sendo o caso do Planserv, o qual é benefício previdenciário, e, como tal, se submete às normas do direito administrativo, vinculado ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Sobre o princípio da legalidade, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO: Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (…) No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (in Direito Administrativo/ Maria Sylvia Zanella di Pietro. - 30.
Dessa forma, não cabe à Administração Pública, a qual deve atuar conforme a lei, muito menos ao Poder Judiciário, conceder direitos, criar obrigações ou estabelecer vedações, e, sim, apenas determinar o cumprimento do que já está previsto legalmente, sob pena de nulidade, ainda, que para isso, possa contrariar pretensões individuais dos seus administrados, em nome do princípio do interesse público, que prevalece sobre o privado.
No caso, conforme já relatado, a autora era beneficiária do Planserv na condição de agregada, na qualidade de neta do titular, o qual custeava integralmente sua contribuição, através de desconto em seu contracheque, nos moldes do art. 6º, III, Lei nº 9.528/2005: Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I,II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares: I - o (a) filho (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a), maior de18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; II - o (a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente; III - o (a) neto (a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular.” E, o art. 4º, parágrafo único, do referido dispositivo legal, prevê que “a perda da condição de titular implicará o cancelamento automático da adesão do titular ao Sistema de Assistência à Saúde e na consequente desvinculação dos seus dependentes e agregados, conforme seja definido no Regulamento”.
Assim, falecido o avô da autora, que por consequência, perdeu aquele a condição de titular do Planserv, tal implicou automaticamente na exclusão desta do plano de saúde, não cabendo a sua reinclusão, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE ESTRITA.
PLANSERV.
BENEFÍCIO.
ENQUADRAMENTO.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
IMPOSIÇÃO.
I – O artigo 37 da Constituição Federal traz consigo os princípios expressos da Administração Pública, os quais devem ser observados por todos aqueles que atuem em nome da Administração Pública.
II – Nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.528/2005, "a perda da qualidade de dependente ou agregado implicará o cancelamento automático da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde".
III – Descartada também está a possibilidade de reinclusão da Recorrida no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de pensionista, pois patenteada a vinculação previdenciária do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social.
IV – Patenteado que o cancelamento do PLANSERV da Apelada atendeu a expressa determinação legal, impositiva é a reforma da sentença, para considerar válido e de pleno direito o ato de desligamento da recorrida do plano de saúde estadual.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00689223220108050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (Grifamos).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLANSERV.
FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DOS DEPEDENTES E/OU AGREGADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, § 1º, DECRETO 9.552/2005.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80063652320178050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2018) (Grifamos).
Diante disso, tem-se que a exclusão da autora como beneficiária do Planserv se deu respaldada em expressa determinação legal, do que se conclui que o acionado agiu, mais do que no exercício regular do seu direito, cumprindo objetivamente a lei de regência, impondo-se o julgamento improcedente da ação.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.528/2005, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de junho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
24/01/2025 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003587-02.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: C.
V.
D.
J.
M.
S.
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Representante: Vilma De Jesus Macedo Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246) Requerido: Planserv - Planejamento E Servicos Gerais Ltda - Epp Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8003587-02.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Autor (a): C.
V.
D.
J.
M.
S. e outros Réu: PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e outros Trata-se no presente caso de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por C.
V.J.
M.
S., em desfavor do ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que houve a rescisão unilateral do contrato de plano saúde ofertado pelo acionado.
Aduz, em síntese, a autora que era vinculada ao Planserv, na condição de dependente de seu avô, titular do plano de saúde, e que foi surpreendida, ao comparecer a uma consulta médica, com a informação de que o benefício havia sido cancelado por motivo de seu falecimento, ocorrido em 30/03/2019.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao acionado o restabelecimento e a manutenção do seu plano de saúde, pugnando, ao final, pela confirmação da medida. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Estado da Bahia contestou a ação, sustentando, em síntese, que o falecimento do servidor titular do Planserv implica em perda da qualidade de beneficiário do agregado, ensejando a exclusão automática de seus dependentes, consoante lei de regência.
Argumenta que a reinclusão da parte autora excluída do plano de saúde ofertado pelo Estado viola o princípio da legalidade, causando grave lesão à ordem pública, uma vez que o Planserv é um benefício previdenciário, devendo se submeter às normas de direito público, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações do acionando e salientando que o prazo de 24 meses previsto no art. 3º da Lei 9656/1998 para a manutenção da condição de beneficiário após a morte do titular não foi cumprida pelo acionado, pugnando pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, havendo elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo quanto às questões de direito vertidas no processo, sendo desnecessária a produção de prova pericial e oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se cogitar se a relação jurídica, oriunda do contrato objeto da lide, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto, ou não.
O Planserv é considerado plano de autogestão, portanto, a legislação consumerista não se aplica ao caso em tela, conforme enunciado sumular n.º 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cabe destacar que, com o advento do referido enunciado sumular acima transcrito, houve o cancelamento da Súmula nº 09/TJBA, que previa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o Planserv e seus filiados, por decisão do Tribunal Pleno publicada no DJe do dia 31/10/2018.
Por tais motivos, afasto os pedidos de aplicação das normas consumeristas.
No mérito, tem-se que se trata no caso de ação na qual a parte autora pleiteia a sua reinclusão da sua condição de beneficiária do Planserv, plano de saúde ofertado pelo Estado da Bahia, afastando-se a rescisão unilateral do contrato objeto da lide.
Sustenta o acionado, em contrapartida, que não praticou nenhuma conduta ilícita, já que a sua exclusão estava prevista no art. 13 do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
E como solução para a questão controversa, de fato, impende a aplicação da Lei Estadual 9.528/2005, que rege o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e do Decreto 9.552/2005, o qual aprovou o regulamento do Planserv, e, não, da Lei 9.656/1998, eis que esta dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, não sendo o caso do Planserv, o qual é benefício previdenciário, e, como tal, se submete às normas do direito administrativo, vinculado ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Sobre o princípio da legalidade, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO: Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (…) No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (in Direito Administrativo/ Maria Sylvia Zanella di Pietro. - 30.
Dessa forma, não cabe à Administração Pública, a qual deve atuar conforme a lei, muito menos ao Poder Judiciário, conceder direitos, criar obrigações ou estabelecer vedações, e, sim, apenas determinar o cumprimento do que já está previsto legalmente, sob pena de nulidade, ainda, que para isso, possa contrariar pretensões individuais dos seus administrados, em nome do princípio do interesse público, que prevalece sobre o privado.
No caso, conforme já relatado, a autora era beneficiária do Planserv na condição de agregada, na qualidade de neta do titular, o qual custeava integralmente sua contribuição, através de desconto em seu contracheque, nos moldes do art. 6º, III, Lei nº 9.528/2005: Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I,II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares: I - o (a) filho (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a), maior de18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; II - o (a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente; III - o (a) neto (a) menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular.” E, o art. 4º, parágrafo único, do referido dispositivo legal, prevê que “a perda da condição de titular implicará o cancelamento automático da adesão do titular ao Sistema de Assistência à Saúde e na consequente desvinculação dos seus dependentes e agregados, conforme seja definido no Regulamento”.
Assim, falecido o avô da autora, que por consequência, perdeu aquele a condição de titular do Planserv, tal implicou automaticamente na exclusão desta do plano de saúde, não cabendo a sua reinclusão, por ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE ESTRITA.
PLANSERV.
BENEFÍCIO.
ENQUADRAMENTO.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA.
IMPOSIÇÃO.
I – O artigo 37 da Constituição Federal traz consigo os princípios expressos da Administração Pública, os quais devem ser observados por todos aqueles que atuem em nome da Administração Pública.
II – Nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.528/2005, "a perda da qualidade de dependente ou agregado implicará o cancelamento automático da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde".
III – Descartada também está a possibilidade de reinclusão da Recorrida no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de pensionista, pois patenteada a vinculação previdenciária do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social.
IV – Patenteado que o cancelamento do PLANSERV da Apelada atendeu a expressa determinação legal, impositiva é a reforma da sentença, para considerar válido e de pleno direito o ato de desligamento da recorrida do plano de saúde estadual.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00689223220108050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (Grifamos).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLANSERV.
FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DOS DEPEDENTES E/OU AGREGADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, § 1º, DECRETO 9.552/2005.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80063652320178050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2018) (Grifamos).
Diante disso, tem-se que a exclusão da autora como beneficiária do Planserv se deu respaldada em expressa determinação legal, do que se conclui que o acionado agiu, mais do que no exercício regular do seu direito, cumprindo objetivamente a lei de regência, impondo-se o julgamento improcedente da ação.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.528/2005, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, ao procurador da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00.
Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de junho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
02/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2023 22:50
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 02:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 06:47
Decorrido prazo de PLANSERV em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 16:26
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:54
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
21/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:43
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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