TJBA - 8004504-06.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
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27/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8004504-06.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Miriam Da Silva Araujo Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Reu: Municipio De Mirangaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004504-06.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MIRIAM DA SILVA ARAUJO Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por Miriam da Silva Araújo, servidora pública aposentada, em face do Município de Mirangaba, pleiteando a conversão em pecúnia de seis licenças-prêmios não usufruídas durante o período de serviço que compreende entre 03/02/1989 e 23/08/2021.
A autora alega que foi admitida em 03/02/1989 e, ao longo de mais de três décadas de trabalho, adquiriu o direito a seis licenças-prêmios, contudo, não usufruiu de nenhuma delas.
Relata que, apesar de reiterados pedidos administrativos, o Município de Mirangaba não concedeu o gozo dessas licenças nem as converteu em pecúnia.
Com a sua aposentadoria em 23/08/2021, requer a conversão das licenças em pecúnia.
O Município de Mirangaba, em sua contestação, alega que a concessão de licenças-prêmios é um ato discricionário da administração e que não houve negativa formal por parte do ente público quanto ao requerimento da autora.
O Município argumenta ainda que a parte autora deveria ter esgotado as vias administrativas antes de buscar o Poder Judiciário. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O cerne da questão está na possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas pela autora.
A licença-prêmio está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Mirangaba, conforme o art. 95 da Lei Municipal nº 016/1991, que institui o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de exercício ininterrupto, sem qualquer penalidade ou interrupção por faltas não justificadas.
O direito à licença-prêmio surge como uma recompensa ao servidor pela assiduidade e bom desempenho no serviço público.
No caso em questão, a parte autora comprovou nos autos que preencheu os requisitos legais para o direito a seis períodos de licença-prêmio ao longo de seu vínculo com o Município de Mirangaba.
Conforme os documentos juntados, a autora não usufruiu das licenças-prêmios nos seguintes períodos: 1º período: 03/02/1989 a 03/02/1994; 2º período: 03/02/1994 a 03/02/1999; 3º período: 03/02/1999 a 03/02/2004; 4º período: 03/02/2004 a 03/02/2009; 5º período: 03/02/2009 a 03/02/2014; 6º período: 03/02/2014 a 03/02/2019.
A administração municipal, ao não conceder essas licenças e tampouco proceder à sua conversão em pecúnia após a aposentadoria da autora, incorreu em violação do direito do servidor público, conforme previsto na legislação local.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas é cabível, desde que o servidor tenha adquirido o direito durante o exercício e não tenha tido a oportunidade de usufruir do benefício, seja por conveniência da administração ou por falta de ato formal que possibilitasse o gozo da licença.
Esse entendimento visa evitar o enriquecimento sem causa por parte da administração, que teria se beneficiado do trabalho do servidor sem conceder-lhe o direito de descanso previsto em lei.
De acordo com o art. 95 da Lei Municipal nº 016/1991 de Mirangaba, o servidor que completar cinco anos de efetivo exercício tem o direito a três meses de licença-prêmio, o que torna a pretensão da autora legítima.
A conversão em pecúnia se justifica uma vez que, após sua aposentadoria, não há mais possibilidade de usufruto da licença, restando apenas a indenização como forma de compensação.
Portanto, o argumento do Município de que a concessão de licenças-prêmios é discricionária da administração pública não se sustenta, já que a lei é clara ao estipular que o direito à licença-prêmio se vincula ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no estatuto.
A discricionariedade administrativa não pode ser usada como justificativa para negar um direito que é assegurado por lei ao servidor que cumpre as condições necessárias.
Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o Município de Mirangaba ao pagamento da indenização referente às licenças-prêmios não gozadas, nos seguintes períodos: 1º período: 03/02/1989 a 03/02/1994; 2º período: 03/02/1994 a 03/02/1999; 3º período: 03/02/1999 a 03/02/2004;4º período: 03/02/2004 a 03/02/2009; 5º período: 03/02/2009 a 03/02/2014; 6º período: 03/02/2014 a 03/02/2019.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria da autora, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a vigência da EC 113/2021, quando passará a incidir a taxa SELIC até o pagamento integral.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo isento de custas processuais, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública.
P.
R.
I.
JACOBINA, datado e assinado digitalmente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:56
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:50
Expedição de intimação.
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09/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:51
Expedição de intimação.
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26/02/2024 19:35
Expedição de citação.
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26/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:56
Expedição de citação.
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02/05/2023 09:47
Expedição de citação.
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26/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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