TJBA - 0203086-36.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0203086-36.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Orlando Jose Dos Santos Filho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Josafa Rodrigues Barbosa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Carlos Alberto Dos Santos Rosa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Moises Moreira Soares Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Vicente De Jesus Penha Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Andre Luis Ribeiro Neves Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Lafayette Santos Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Valmir Josafa Rodrigues Barbosa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Raimundo Santos Nascimento Interessado: Geferson Ednaldo Oliveira Cruz Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0203086-36.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Orlando Jose dos Santos Filho e outros (9) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, WAGNER VELOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Orlando Jose dos Santos Filho e outros, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, apontam os embargantes omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 225638346, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois, de fato, o comando sentencial foi omisso acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID. 225637575), justificando a oposição dos aclaratórios.
In casu, analisando a documentação acostada aos autos de ID. 225637583 à 225637604, verifica-se a hipossuficiência econômica noticiada na peça Incoativa, viabilizando o acolhimento do pedido.
Desta forma, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à Sentença de ID. 225638337, para acrescentar ao comando sentencial "Contudo, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face o pedido de gratuidade de justiça que de logo defiro em favor dos autores", mantendo-se as demais disposições do decisum objurgado incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 23 de agosto de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/08/2021 00:00
Publicação
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21/08/2021 00:00
Publicação
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19/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Remessa
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16/08/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2020 00:00
Procedência
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26/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Conclusão
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11/04/2017 00:00
Petição
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10/04/2017 00:00
Mandado
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22/03/2017 00:00
Recebimento
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10/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/03/2017 00:00
Publicação
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08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Recebimento
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19/01/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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15/12/2016 00:00
Mandado
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15/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2016 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2016 00:00
Publicação
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24/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2016 00:00
Mero expediente
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10/08/2016 00:00
Conclusão
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10/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Recebimento
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25/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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20/01/2015 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Recebimento
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18/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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18/09/2014 00:00
Publicação
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15/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2014 00:00
Petição
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25/02/2014 00:00
Recebimento
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14/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/02/2014 00:00
Petição
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14/02/2014 00:00
Petição
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20/10/2012 00:00
Publicação
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18/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2012 00:00
Procedência em Parte
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16/08/2011 14:00
Petição
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11/02/2011 09:57
Protocolo de Petição
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01/10/2009 12:06
Protocolo de Petição
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01/10/2009 12:05
Protocolo de Petição
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21/07/2008 08:28
Publicado no dpj
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18/07/2008 19:58
Publicado pelo dpj
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18/07/2008 12:45
Enviado para publicação no dpj
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15/05/2008 16:11
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/05/2008 14:57
Carga ao advogado
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07/05/2008 08:14
Publicado no dpj
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06/05/2008 20:01
Publicado pelo dpj
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06/05/2008 13:04
Enviado para publicação no dpj
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29/04/2008 17:09
Mandado - juntado
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18/03/2008 16:01
Mandado - entregue ao oficial
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14/12/2007 11:00
Publicado no dpj
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13/12/2007 20:04
Publicado pelo dpj
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13/12/2007 11:41
Enviado para publicação no dpj
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11/12/2007 17:15
Processo autuado
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05/12/2007 15:39
Entrada de processo na vara
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05/12/2007 10:47
Envio de processo para vara
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04/12/2007 10:19
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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