TJBA - 8019767-05.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/02/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
02/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019767-05.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Usc Construcoes E Instalacoes Eireli Ltda Me - Me Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Executado: Uelinton Sampaio Costa Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019767-05.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: USC CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI LTDA ME - ME, UELINTON SAMPAIO COSTA DECISÃO //Na petição de ID 467118371, o Banco/exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Nesse sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas.
E, SENDO TAMBÉM NEGATIVA, recolhendo-se as custas, AO INFOJUD..
Observe-se o sigilo, se for o caso.
Após, VISTA à parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
27/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019767-05.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Usc Construcoes E Instalacoes Eireli Ltda Me - Me Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Executado: Uelinton Sampaio Costa Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019767-05.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: USC CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI LTDA ME - ME, UELINTON SAMPAIO COSTA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Vejo que a parte autora junta minuta de acordo, bem como, requer a suspensão da ação até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de (ID 454584097).
Constata-se que intimadas as partes para esclarecer o pedido dos (ID's 454581594/ 454584097), somente a exequente se manifestou, reiterando pedido de suspensão do processo nos termos do acordo (ID 454842702). É relatório.
Decido.
De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por 1 ano e 10 meses (23/7/2026), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores.
Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo.
Nesse diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc.
II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2.
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II ( § 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º).
Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pela parte autora na petição de ID 454842702.
Diga a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer/especificar o que entender de direito, sob consequência de extinção com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
20/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019767-05.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Usc Construcoes E Instalacoes Eireli Ltda Me - Me Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Executado: Uelinton Sampaio Costa Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019767-05.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: USC CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI LTDA ME - ME, UELINTON SAMPAIO COSTA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Vejo que a parte autora junta minuta de acordo, bem como, requer a suspensão da ação até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de (ID 454584097).
Constata-se que intimadas as partes para esclarecer o pedido dos (ID's 454581594/ 454584097), somente a exequente se manifestou, reiterando pedido de suspensão do processo nos termos do acordo (ID 454842702). É relatório.
Decido.
De início, destaco o que diz os artigos 313, inciso II e § 4º c/c artigo 191, ambos do Código de Processo Civil. "Art. 313 Suspende-se o processo: II pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. … Art. 191.
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados." Verifica-se ausência de previsão legal para suspensão do feito por 1 ano e 10 meses (23/7/2026), o que só deixará o cartório abarrotado e seus magistrados pressionados pelos órgãos censores.
Destaco, ainda, que não há justificativa plausível para que uma ação contendo conciliação entre as partes perdure por tanto tempo sem finalização, pois, em caso de possível descumprimento, a transação homologada ou não, pode ser executada dentro do mesmo processo.
Nesse diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc.
II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2.
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II ( § 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). É cediço, também, que as decisões judiciais são atos do magistrado que, ao analisar o caso concreto com as provas trazidas aos processo, CONCEDE OU NÃO, DEFERE OU NÃO o pedido (CPC, art. 3.º).
Mesmo a lei processual prevendo ajuste de data entre os litigantes e o Juízo, para a realização de determinados atos processuais, entendo que as partes não podem impor seu calendário ao Poder Judiciário, nem o juiz por este àquela.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pela parte autora na petição de ID 454842702.
Diga a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer/especificar o que entender de direito, sob consequência de extinção com baixa.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
30/09/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 22:05
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/08/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 20:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
28/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
23/07/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:33
Publicado Citação em 06/03/2024.
-
14/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:05
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:40
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 14:40
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
22/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/09/2023 12:25
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 12:25
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:19
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 12:19
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:13
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 17:13
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 17:09
Juntada de citação
-
04/09/2023 17:07
Juntada de citação
-
04/09/2023 17:07
Juntada de acesso aos autos
-
04/09/2023 14:36
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:36
Expedição de decisão.
-
04/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 13:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002412-52.2022.8.05.0138
Massey Ferguson Administradora de Consor...
Mauricio Silva Campos
Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:28
Processo nº 8002237-92.2023.8.05.0277
Gilvani Nercina de Miranda da Silva
Banco Safra SA
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:31
Processo nº 8002237-92.2023.8.05.0277
Gilvani Nercina de Miranda da Silva
Banco Safra SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 10:02
Processo nº 8000731-22.2020.8.05.0072
Jeto Construcoes e Servicos LTDA - ME
Construtora J. Muniz Eireli - ME
Advogado: Gustavo Luiz de Andrade Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:06
Processo nº 8005541-70.2024.8.05.0146
Adenilton Lopes de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 14:30