TJBA - 8002237-92.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:22
Homologada a Transação
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09/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:44
Juntada de decisão
-
09/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 04:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
22/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002237-92.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Gilvani Nercina De Miranda Da Silva Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Reu: Banco Safra S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO MÉRITO Aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, que veio a saber tratar-se de dois empréstimos consignados firmados pelo banco réu sem sua anuência, contratos nº 000030785908, no valor de R$7.015,63, incluído em 17/02/2023; e nº 000030813392, no valor de R$10.289,71, incluído em 23/02/2023.
Por não ter solicitado nem recebido a referida quantia, pugna pela suspensão dos descontos, pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e mais indenização dos danos morais sofridos.
Em sede de defesa, afirmou a acionada que o contrato questionado na lide fora realizado de forma digital, inexistindo ilicitude que enseje reparação, de modo que pugnou pela improcedência da demanda.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o débito em questão seria proveniente de contratação regulamente realizada entre as partes, ou que, ao menos, o objeto da lide se deu de forma legal.
Insta salientar que a parte ré noticia que os supostos contratos de empréstimo foram realizados de forma eletrônica, contudo os documentos acostados aos autos (ID 430818830 e 430818832), sequer possuem selfie e validação biométrica da parte autora, bem como, não tem como asseverar que foi realmente a parte autora quem contratou o referido empréstimo.
Assim, prova unilateral, por si só, não logra êxito em comprovar a regularidade contratual, especialmente, porque a Acionada possui outras ferramentas para provar, o que não foi utilizado.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, como de conhecimento geral, os caixas eletrônicos possuem câmeras de segurança, pelo que poderiam ter sido apresentadas as imagens do local onde supostamente foi feita a transação ora discutida.
Ademais, a conta para o qual o banco alega ter feito a transferência, solicitando envio de ofício (ID 458184160) foi reconhecida, judicialmente, como não pertecente a parte autora (processo nº 8000191-96.2024.805.02777 - ID 458309320), confirmando a hipótese de fraude contratual.
As empresas que atuam no ramo empresarial devem dispor de uma infraestrutura que seja capaz de coibir a atuação de terceiros de má-fé, não podendo o réu transferir ao consumidor o ônus decorrente da falha do seu sistema de segurança, ao não adotar todas as medidas possíveis a fim de evitar a concretização da fraude perpetrada contra o autor, e, dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, deve a parte autora ser reparada dos danos sofridos.
Na mesma direção, a Ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI ao proferir seu voto fundamentou a responsabilidade objetiva dos Bancos, nos seguintes termos: “Também não há dúvida de que incumbe às instituições financeiras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não apenas criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023).
Ainda, o STJ acerca de tal matéria já decidiu que: “Não se pode olvidar que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, cristaliza a falha na prestação de serviço”.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776).
Como a parte ré não comprovou, como lhe incumbia, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, diante da ausência de robustez da prova, imperioso é declarar a nulidade do contrato e proceder a restituição daquilo que foi efetivamente cobrado.
No tocante ao pedido da restituição em dobro dos valores descontados, importante registrar que a ré não comprovou a origem da dívida indevidamente cobrada da autora, restando evidente a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO SUBSCRITO PELAS PARTES.
COBRANÇA DE ANUIDADE E DE SEGUROS ANTES MESMO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONFIGURADA ILICITUDE NA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONDABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05299439420178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) De acordo com o art. 14, do CDC, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado, caracterizando a obrigação de indenizar.
O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da acionada ressarcir os prejuízos da parte autora.
Nesse sentido jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE CONTRATAR O SERVIÇO ESPECÍFICO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. (...) PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001425-31.2019.8.05.0264, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal, Salvador, 9 de Fevereiro de 2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0051942-53.2023.8.05.0001 Processo nº 0051942-53.2023.8.05.0001 Recorrente(s): BANCO BRADESCO S A Recorrido(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVEM A OPERAÇÃO DIGITAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA TURMA.
PROCESSO Nº 0000884-53.2022.8.05.0063, DE RELATORIA DA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) CONCLUSÃO Do expendido, julgo prejudicado o pedido contraposto e de litigância de má-fé,
por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para EXTINGUIR o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para: 1.
DETERMINAR O CANCELAMENTO do contrato discutido nesta lide, com a consequente inexigibilidade dos débitos correlatos, inclusive os encargos decorrentes e suspensão dos descontos; 2.
DETERMINAR que a acionada, no prazo de 30 (tinta) dias, apresente planilha com demonstrativo dos valores descontados no benefício da parte autora, devido a nulidade reconhecida quanto a contratação, sob pena de conversão em perdas e danos, condenando a ré a restituir, em dobro, o valor apurado, em conformidade com planilha retromencionada, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; 3.
CONDENAR a acionada a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.
Isso porque, embora a Ré alegue que inexiste contrato físico, não há nos autos qualquer outra prova da contratação digital, salvo documento intitulado “log”, produzido de forma unilateral e sem qualquer identificação da operação que fosse possível periciar.
Nesse sentido, não há chave de assinatura eletrônica, IP do dispositivo que foi autorizada a transação, geolocalização ou até mesmo, conforme ressaltado em sentença, acesso ao sistema de câmaras que comprovem a autenticidade da biometria.
Ou seja, o documento acostado ao bojo da contestação comprova a realização da operação, mas não a sua concordância e/ou autorização.
Não comprovada, pois, a regularidade da conduta da Ré, pelo que deve por esta responder de forma objetiva (Art. 927 do CC/02).
O dano material restou incontroverso, pelo que não merece reforma a sentença neste particular.
Por fim, dano moral decorre, pois, in re ipsa dos fatos narrados, não merecendo reforma a sentença.
O quantum indenizatório, por sua vez, foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da acionada, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação pela recorrente.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0051942-53.2023.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 27/10/2023).
Em relação aos danos morais, entendo que, o fato de se efetivar a cobrança / pagamento indevido de empréstimo não contratado por longo tempo, gerando prejuízos ao consumidor, de forma deliberada, sem a solução administrativa, gera sim o dever de indenizar, causando o sofrimento, a dor, a angústia a humilhação do mesmo, suficiente a gerar o direito de se ver indenizado por violação à sua moral.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), declarando a nulidade do contrato objeto da lide e determino o cancelamento das cobranças no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando os descontos indevidos, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré na indenização por danos materiais, a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso (efetivo prejuízo) até o efetivo pagamento (súmula 54 e 43 do STJ).
Por fim, CONDENAR a ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:13
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/03/2024 17:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 18:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 22:45
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:44
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:02
Expedição de citação.
-
07/02/2024 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/12/2023 10:12
Decorrido prazo de DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 06:32
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 10:54
Expedição de citação.
-
05/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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