TJBA - 8002210-20.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:07
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002210-20.2023.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Representante: Daniela Cavalcante Dias Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Reu: Weverton Borges Barbosa Intimação: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuidam os autos ação manejada por DANIELA CAVALCANTE DIAS em face de WEVERTON BORGES BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito (id 445593206), não houve nenhuma manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Autor quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação do autor para a prática de ato necessário ao prosseguimento do processo, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, o promovente, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente e abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 19:23
Expedição de intimação.
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23/09/2024 19:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 10:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
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05/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:06
Expedição de intimação.
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01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 22:51
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:38
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:33
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:32
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:09
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:56
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:55
Decorrido prazo de DANIELA CAVALCANTE DIAS em 12/12/2023 23:59.
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30/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 19:46
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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