TJBA - 8000061-13.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:06
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000061-13.2021.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Mariza De Jesus Gomes Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Reu: Uessba Unidade De Ensino Superior Do Sertao Da Bahia S/s Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000061-13.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIZA DE JESUS GOMES Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA registrado(a) civilmente como HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA (OAB:BA21898) REU: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 3 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 3 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
02/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:44
Processo Desarquivado
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30/09/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 19:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/08/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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22/08/2024 19:37
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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22/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 08:01
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIZA DE JESUS GOMES em 26/07/2024 23:59.
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04/08/2024 03:46
Decorrido prazo de HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 09:50
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:55
Processo Desarquivado
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19/07/2023 08:10
Baixa Definitiva
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19/07/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 08:03
Expedição de decisão.
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19/07/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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07/09/2022 06:22
Decorrido prazo de MARIZA DE JESUS GOMES em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 13:13
Expedição de decisão.
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03/08/2022 13:13
Declarada incompetência
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02/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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