TJBA - 8000926-18.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000926-18.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Iasmin Braga David Advogado: Isabela Isis Lemos David (OAB:BA61689) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000926-18.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: IASMIN BRAGA DAVID Advogado(s): ISABELA ISIS LEMOS DAVID (OAB:BA61689), MAGDA SOUZA BRAGA DAVID (OAB:BA32327) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos, etc.
IASMIN BRAGA DAVID, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTAGRAM - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a autora, que mantinha a conta @yes_miney no Instagram desde 2013 e tinha 15.800 seguidores, contudo, notou que sua conta havia desaparecido em julho de 2020, sem aviso prévio de desativação.
Narra que era ativa na plataforma, compartilhando fotos e interagindo com seguidores diariamente, e que a suspensão inesperada causou prejuízos, dado o alcance significativo da conta.
Salienta que tentou resolver a situação administrativamente, mas os termos de uso do requerido não oferecem critérios claros sobre desativações, dificultando a defesa dos usuários.
Alega que a falta de um canal de comunicação direto com o aplicativo e as respostas automáticas agravam a situação, o que a deixou sem acesso à conta por mais de um mês.
Argumenta ainda, que deveria haver um aviso prévio e uma explicação clara sobre a suspensão, garantindo o direito de defesa antes de qualquer penalidade.
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, antecipado os efeitos da tutela bem como, determinada a citação (Id 74009306).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 78464782), teceu comentários acerca do serviço ofertado; insurgiu-se da responsabilidade do dever de indenizar; pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pela total improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre a contestação (Id 81225940).
Instados na especificação de novas provas, conforme despacho de Id 143676118, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 147883535 e 148503628).
As partes apresentaram alegações finais (Ids 446272884 e 447758352).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares a analisar, conheço diretamente da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, vez que a documentação apresentada, em cotejo com os acontecimentos narrados pelas partes, faz-se suficiente para embasar o julgamento do mérito.
Procedimento em ordem, que se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há vício a ser sanado, tampouco, nulidade a ser declarada.
Em primeiro lugar, há relação de consumo entre as partes por aplicação da teoria finalista mitigada, ou aprofundada, na qual o conceito de consumidor é ampliado para atingir aquele que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No particular, há situações de vulnerabilidade que atingem a autora, pois utiliza os serviços fornecidos pela ré, que atua globalmente e tem amplo domínio técnico da prestação do serviço (tanto que pode desativá-lo unilateralmente, quando quiser, como fez), não restando dúvidas quanto à vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ou seja, tanto pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, ou pelo sistema comum do Código de Processo Civil, o ônus da prova é necessariamente do réu, que deve comprovar a existência de motivo justo e suficiente para a suspensão da conta da autora em sua plataforma.
Infere-se dos autos que a autora, que utiliza a ferramenta da ré como forma de publicação e de interação com seus diversos seguidores, utilizando de todas as funcionalidades oferecidas pelo aplicativo, contudo, ficou impossibilitada de ter acesso à sua conta no Instagram e não logrou êxito em reativá-la, malgrado seguidos os procedimentos exigidos pelo réu.
Em contestação, a parte requerida nega a falha na prestação dos seus serviços, alegando, genericamente, que a culpa pela inacessibilidade da conta foi da própria autora, com espeque no Termo de Uso e Serviço da plataforma, sem, contudo, esclarecer o motivo de não ter reativado a conta a pedido da requerente.
Pois bem.
A notoriedade e expressiva dimensão que fatos análogos vêm alcançando atualmente, exsurge inafastável a falha na prestação dos serviços do réu, em não providenciar o pronto restabelecimento do acesso da autora à propalada conta na rede social em questão, depois de obedecidos os procedimentos cabíveis para tanto, postergando a solução do problema, tendo por inaceitável o longo lapso temporal de inacessibilidade aos serviços.
Ademais, a ré não prestou qualquer tipo de esclarecimento a usuária, ora requerente, a respeito do material, publicação ou ação que teria violado as regras e diretrizes estabelecidas nos Termos de Uso, que, se desrespeitadas, legitimariam a desativação da conta e outras restrições.
Longe disso, as informações prestadas pela demandada são absolutamente genéricas, porquanto não especificam minimamente quais violações ou infrações contratuais teriam sido praticadas pela requerente, que, desse modo, não teve a oportunidade de se defender ou de regularizar o conteúdo supostamente indevido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DE ACESSO E BLOQUEIO DE CONTA NO APLICATIVO INSTAGRAM –PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS – ACOLHIMENTO EM PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO DA AUTORA – Ausência de impugnação em relação ao pedido de restabelecimento do acesso da autora à conta.
Manutenção da sentença nesse sentido.
Lucros cessantes devidamente demonstrados pela juntada de orçamento e posterior e-mail por parte do interessado no sentido da aquisição dos produtos de outro fornecedor em virtude da ausência de resposta.
Danos morais evidenciados em razão do transtorno decorrente da ausência de solução por parte da recorrida e da demora no restabelecimento do acesso à conta comercial da autora, utilizada para divulgação e venda dos produtos por ela comercializados.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00162949520218260001 SP 0016294-95.2021.8.26.0001, Relator: Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2022) Diante do exposto, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a regularidade da suspensão/exclusão realizada, deve reativar a conta da autora, com todo o seu conteúdo.
Em segundo lugar, caracterizado o dano moral.
A interrupção injusta, sem prova de violação dos termos e repentinamente, certamente provocou angústia, indignação e sensação de injustiça.
Os danos morais decorrem da peculiar situação enfrentada pela parte autora que, ainda que se trata de pessoa que crie um perfil de usuário na rede Instagram e anui com os seus Termos de Uso, não é dado à empresa requerida, gestora da rede social, excluir o perfil ou seu conteúdo sem que haja a devida justificativa.
Vejamos: RECURSO INOMINADO – Desativação de conta mantida na rede social Instagram – Ausência de provas quanto à efetiva violação dos termos de uso pelo autor – Defesa genérica – Bloqueio indevido – Dano moral configurado – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI:10025771720228260016 São Paulo, Relator: Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, Data de Julgamento:19/06/2023, Oitava Turma Cível, Data de Publicação:19/06/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos moldes da decisão contida no Id 74009306; CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 19 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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11/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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10/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ISABELA ISIS LEMOS DAVID em 12/06/2024 23:59.
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08/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:02
Decorrido prazo de ISABELA ISIS LEMOS DAVID em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:02
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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18/10/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 04:16
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 10/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 13:13
Decorrido prazo de ISABELA ISIS LEMOS DAVID em 03/12/2020 23:59:59.
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21/01/2021 11:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/11/2020 23:59:59.
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27/12/2020 13:29
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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16/11/2020 18:37
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:51
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2020 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 14:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/09/2020 14:10
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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23/09/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 09:57
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 13:11
Conclusos para decisão
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19/08/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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