TJBA - 8063337-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:55
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
11/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8063337-37.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Arnold Farias Mascarenhas Filho Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB:ES33242) Advogado: Joao Furtado Guerini (OAB:ES30079) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Prodal Saude S/a Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8063337-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCOS ARNOLD FARIAS MASCARENHAS FILHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB:ES33242), JOAO FURTADO GUERINI (OAB:ES30079) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639) SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Os parâmetros de atualização do valor da condenação foram corretamente fixados, haja vista que a pretensão deduzida remonta ao período anterior à Emenda Constituição 113/2021.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
01/10/2024 19:10
Cominicação eletrônica
-
01/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:34
Decorrido prazo de PRODAL SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
03/03/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
03/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:44
Comunicação eletrônica
-
29/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
23/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 15:26
Expedição de citação.
-
16/05/2022 15:26
Expedição de citação.
-
16/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004913-29.2023.8.05.0110
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Isia Mirelly Vargas Rocha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 09:17
Processo nº 8004913-29.2023.8.05.0110
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Isia Mirelly Vargas Rocha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:05
Processo nº 8001308-09.2021.8.05.0187
Vania Martins de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Conceicao Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 16:58
Processo nº 0005950-46.2011.8.05.0080
Silvio Roberto Machado dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2011 15:30
Processo nº 0005950-46.2011.8.05.0080
Silvio Roberto Machado dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:31