TJBA - 8000583-93.2024.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:54
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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14/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Proc.8000583_93.2024.8.05.0258_Contrarrazões de
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30/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
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29/10/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/10/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000583-93.2024.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Carlos Adriano Ribeiro De Carvalho Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Testemunha: Gildenor Dantas Da Silva E Silva Junior Testemunha: Josemir De Jesus Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Sa Testemunha: Gean Santos Silva Testemunha: Juary Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: O Estado Reu: Ranael Santos Pinheiro Junior Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543) Testemunha: Icaro Lopes Testemunha: Willen Carvalho Bahia Testemunha: Jadson Ferreira Pinho Do Nascimento Testemunha: Cleber Dos Santos Ferreira Testemunha: Tiago Lembranca De Carvalho Testemunha: Murillo Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000583-93.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RANAEL SANTOS PINHEIRO JUNIOR Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA63433), GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA (OAB:BA69543) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente ação penal contra RANAEL SANTOS PINHEIRO JUNIOR, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos insculpidos nos artigos 171, §3º, c/c artigo 14, II e artigos 299 e 304, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Narrou a denúncia que no dia 08/08/2024, por volta das 10h00m, na cidade de Teofilândia, Bahia, o acusado, tentou, mediante recurso fraudulento, obter vantagem ilícita em detrimento da Agência Bancária do Banco do Brasil, utilizando-se de documentos falsos em nome de MARCELO DE JESUS GONÇALVES, não logrando êxito em lesá-la patrimonialmente por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda da denúncia que, segundo se apurou, na data e local supramencionado, o denunciado dirigiu-se a agência bancária e manifestou o seu interesse em realizar abertura de conta corrente.
Ao entregar a documentação pertinente para o referido ato, apresentou-se como MARCELO DE JESUS GONÇALVES.
Ato contínuo, o escriturário da agência Sr.
Gildenor Dantas da Silva e Silva Junior, ao realizar o procedimento de verificação padrão, notou uma qualidade diferente no material da carteira de identidade, assim como, percebeu inconsistência nas informações da CTPS fornecida pelo denunciado.
Assim, reportou a situação ao gerente da agência, Sr.
Juary da Silva Nascimento, que lhe orientou a comunicar ao cliente que a documentação estaria em análise, recomendando que o acusado retornasse no dia seguinte.
Diante disso, o denunciado demonstrou nervosismo, pegou os documentos e saiu do local, ao digitalizar e analisar os documentos o gerente da agência verificou que eram falsos, informando a polícia militar.
Chegando ao local, a polícia militar encontrou o denunciado se dirigindo a agência do Banco Bradesco, momento em que foi preso.
Complementa-se da peça acusatória, que o condutor SG PM Gean Santos Silva informou que juntamente com o agente da Policia Civil Elizeu Oliveira da Silva, viram o momento que o denunciado comeu a identidade falsa em nome de Marcelo de Jesus Gonçalves com o objetivo de destruí-la.
Por fim, extrai-se do inquérito policial, que o acusado tentou praticar o mesmo crime contra a agência do Banco do Brasil na cidade de Araci/BA, utilizando-se de documentos falsos em nome de LEANDRO BARRETO DOS SANTOS.
Recebida a denúncia em 20/08/2024 (Id 459130611).
Citado (Id 459606387), o réu apresentou resposta à acusação por seu defensor constituído pela improcedência das alegações autorais, reservando-se a discorrer mais amplamente sobre o mérito após as alegações finais.
Entendeu-se não ser hipótese de absolvição sumária estando os demais pedidos já resolutos, ao que foi designada a audiência de instrução.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para as partes apesentarem alegações finais.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, tendo em vista o final da instrução criminal e a mudança fática do cenário que ensejou a prisão, pugnando subsidiariamente pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e pelo risco de reiteração criminosa, dado o contexto da prisão.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, tendo em vista persistência dos motivos que a ensejaram, bem como a contemporaneidade, a necessidade e a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Mantendo-se a prisão preventiva.
Em alegações finais o Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu o reconhecimento de emendatio libelli, para alterar a capitulação contida na denúncia para os crimes previstos nos artigos 171, caput, c/c artigo 14, II e artigos 297 e 304, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Por fim, pugnou pela condenação do acusado, com pena acima do mínimo legal.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais sustentando em síntese: a) a nulidade do feito, por incompetência do juízo; b) a aplicação do princípio da consunção e da sumula "vinculante" n° 17 do STJ; c) a confissão espontânea; d) subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares e óbices processuais 2.1.1.
Da alegação de incompetência do Juízo Em sede preliminar, a parte ré suscita a nulidade do feito, alegando que este juízo seria incompetente para o conhecimento e julgamento da presente ação.
Fundamenta-se na afirmação de que os fatos teriam ocorrido na cidade de Araci/BA, assim, este juízo seria inviabilizado para o julgamento do feito, conforme regra processual penal de competência no lugar da infração.
Imperiosa a improcedência da alegação, isto porque a denúncia traz conteúdo acusatório apenas ao fato ocorrido em Teofilandia/BA.
Houve a referência a fatos ocorridos em Araci/BA apenas com a finalidade de corroborar com as provas e demonstrar a intenção/dolo do acusado referente aos fatos ocorridos na cidade de Teofilândia; no entanto, não estão sob análise do mérito, nem tão pouco julgamento nestes autos.
Cabe ao MP, entendendo cabível, encaminhar as peças ao MP de Araci para oferecer denúncia pelo fato lá ocorrido.
Oportuniza-se que caso estivessem sendo apurados ambos os crimes ocorridos em Teofilândia/BA e Araci/BA (o que não é o caso), como são crimes da mesma espécie, com a mesma quantidade de pena, ainda assim, a competência seria do juízo que primeiro teve conhecimento do caso, sendo este juízo plenamente competente.
Por todo o exposto, rejeita-se o pleito de reconhecimento da incompetência deste juízo. 2.1.2.
Da inexistência de narrativa, pela denúncia, do delito de falsidade material O Ministério Público arguiu, em alegações finais, o reconhecimento de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP.
Alegou que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação realizada ao final da peça acusatória, para alterar a capitulação contida na denúncia para os crimes previstos nos artigos 171, caput, c/c artigo 14, II e artigos 297 e 304, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Em relação à alteração da capitulação do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) para o crime de falsificação de documento público (artigos 297 do CP), inviável seu reconhecimento como fato submetido a esta ação penal.
A peça acusatória em nenhum momento descreveu o crime de falsificação de documento público, ausentes a descrição da conduta, forma, local, dolo e intenção do réu para falsificar o documento público, apenas descrevendo o crime de estelionato tentado (com possível falsidade ideológica no preenchimento do sistema, pelo qual seria absorvido), bem como o uso de documento falso.
Assim, não houve a narração fática do crime posteriormente imputado, impossibilitando sua submissão a este juízo, consequentemente, impedindo-o de ser considerado na sentença.
Caberá ao Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, entendendo cabível, encaminhar as peças ao Ministério Público atuante na Comarca do suposto fato, em Salvador, para se for o caso oferecer denúncia pela falsidade documental.
Quanto ao mais, verificando-se que o presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito – seja arguido como preliminar, seja cognoscível de ofício.
Passa-se ao exame seguinte. 2.2.
Imputação do crime do art. 171, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal Inicialmente, da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 171, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal.
A materialidade do delito de estelionato tentado está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações das testemunhas, bem como pelas demais provas dos autos.
Está comprovada a ocorrência da tentativa de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante meio fraudulento.
Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos elementos probatórios constantes nos autos.
De início, destacam-se as declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, seja em sede de inquérito policial, seja em juízo.
A testemunha SGT/PM GEAN SANTOS SILVA, informou que: por determinação do comandante, foi averiguar o fato relativo a um cidadão que tentou abrir uma conta no Banco do Brasil e saiu nervoso.
Que solicitaram que fosse feita a abordagem.
Foi solicitada a identificação do acusado, que disse que estava a passeio, com um colega de Serrinha.
Quando o policial foi consultar os dados da identidade, apareceu CPF de outra pessoa, tendo o acusado dito que antigamente havia tentando ingressar no futebol como “gato”.
Em seguida chegou informação de que o acusado teria tentado abrir uma conta em Araci no dia anterior, passada pelo comandante.
Em delegacia, o acusado informou que estava tentando abrir as contas com intenção de obter lucro financeiro.
Ele só estava com uma identidade, mas os dados não “batiam” com o que estava no sistema.
Em delegacia que ele apresentou identificação com nome diferente da primeira.
Foi dito pelo agente que o acusado teria engolido uma das identidades, não tendo chegado a ver a identidade em nome de “Marcelo”, só viu em foto.
A foto era a mesma da identidade, mas havia um nome diferente.
O depoente entende que o documento visto em foto seria apto a enganar pessoas comuns, inclusive no banco já havia sido feito o encaminhamento inicial.
Que confirma que não viu o acusado engolir o documento, apenas foi informado pelo policial ELIZEU.
A testemunha CB/PM CARLOS ADRIANO RIBEIRO DE CARVALHO informou que: recorda que foram solicitados pelo comandante para ir ao local do Banco do Brasil vez que um indivíduo teria apresentado documentos que os funcionários desconfiaram que seriam falsos, sendo que esse indivíduo estaria nervoso.
O depoente lembra-se que o acusado estava em posso de vários documentos, mas não sabe a rigor qual seria o verdadeiro.
O depoente viu o acusado engolindo um dos documentos na sala da delegacia, na segunda sala.
Na hora estava o depoente e um investigador da polícia civil.
Em um descuido o acusado pegou o documento, mastigou e engoliu, porque só estava algemado em uma das mãos.
O Sargento GEAN não estava no local no momento.
O investigador ELIZEU também confirmou que se tratava de um documento que havia sido engolido.
O acusado confessou que tinha engolido o documento.
O depoente se recorda que o acusado também estava em posse de alguns contracheques, que parecia falsificado, em nome da CHESF.
Que o acusado foi perguntado como falsificava os documentos, tendo o depoente dito que fazia na Lan House.
Lembra-se que o acusado estaria indo em outras agências, mas não sabe se chegou a conseguir abrir, alguma estaria em análise de crédito.
O depoente já sabia que ele tinha ido na agência de Araci, mas não se lembra de detalhes, mas o acusado confirmou que desde outros dias já estava visitando outras agências da região, bem como que estava com outro “parceiro”, de Serrinha, embora não tenha acreditado sobre a outra pessoa.
O acusado estava na agência quando foi abordado, em posse de vários documentos, que não estavam “batendo”, razão pela qual foi conduzido para a delegacia para checagem.
A testemunha ICARO SANTOS LOPES, funcionário do Banco do Brasil, disse que: o acusado compareceu no final da tarde, fim de expediente, e o acusado quis abrir uma conta.
De início não percebeu a falsidade e deu início ao processamento.
Mas a CTPS estava equivalente a de uma pessoa que foi junto com ele na agência e apresentou o documento a uma colega do depoente, SUELY.
A remuneração era a mesma, até os centavos, o tempo de serviço, as férias.
As fotos eram diferentes.
Ao desconfiar que poderia ser documento falso, fez registro no sistema do banco como possível fraude.
No dia seguinte, ao aparecer em Teofilândia, foi confirmado que se tratava de fraude.
O documento foi apresentado em nome de “Leandro”.
Ao abrir a conta, não foi informado qual seria o interesse, se pegar empréstimo, abrir consórcio, a princípio seria fazer depósito.
O documento apresentado, o RG, levou o depoente a desconfiar de sua falsidade, mas não conseguiu no primeiro momento identificar que era falsa.
A polícia civil de Araci, através de Gildásio, entrou em contato com o depoente para obter informações, não se recordando quanto tempo depois, de o depoente ter feito o registro.
O depoente foi ouvido em depoimento na própria agência.
A testemunha GILDENOR DANTAS DA SILVA E SILVA JUNIOR, funcionário do Banco do Brasil informou que: o atendimento geralmente é até 13h, mas o acusado chegou às 13h10.
Ainda assim deixaram entrar, ele pretendia abrir uma conta.
Ele chegou sozinho.
O depoente estava sozinho no atendimento.
Estaca com o RG, residência e CTPS.
De início o depoente desconfiou do documento, vez que o comprovante de endereço era da VIVO, que normalmente não se apresenta, e uma impressão da carteira de trabalho digital, o que também não é comum.
Ainda identificou que a textura da identidade era estranha.
O depoente então levou ao gerente, que tem mais experiência, e ele percebeu que seria falsa.
Disse que não era para abrir a conta para ele e o gerente ligou para a polícia.
Quando o depoente voltou, o acusado já estava saindo do banco, pegou os documentos da mão do depoente e disse que estava com a filha doente e não poderia esperar.
Ao que se lembra, o nome do documento estava como “Marcelo”.
O CPF existia, mas não era o dele, ao que a informação foi inserida no dossiê eletrônico para posteriores identificações de fraudes.
O depoente deixou o acusado sair, mas foi abordado pela polícia em seguida.
O depoente disse que estava morando em Teofilândia com a mãe, pois tinha se separado da esposa, e disse que trabalharia em escritório da CHESF em Serrinha, razão pela qual o depoente também desconfiou, vez que não há CHESF em Serrinha.
O acusado não falou qual seria a intenção de abrir conta.
O depoente depois checou com o escriturário Ícaro do Banco do Brasil de Araci que o acusado também teria tentado abrir conta lá.
A testemunha JUARY DA SILVA NASCIMENTO, bancário, informou que: O acusado chegou à agência para solicitar atendimento, sendo atendimento por GILDENOR, que ficou com dúvida acerca da falsidade ou não do documento.
Entrou na sala para perguntar sobre o fato, tendo o depoente constatado que não era verdadeira.
Fez o procedimento do Banco, digitalizando os documentos, informando a polícia e dizendo ao cliente para retornar no dia seguinte.
A polícia abordou o acusado fora da agência do Banco do Brasil, já em frente a agência do Bradesco.
O depoente não manteve contato com a agência de Araci.
O colega GILDENOR que manteve contato com Araci, sendo informado que ele esteve naquela agência antes.
O depoente não chegou a ter acesso direto ao acusado, apenas o viu depois pelas câmeras.
A testemunha JOSEMIR DE JESUS informou que: Era por volta de 13h10, mas a senha foi gerada, relativa a abertura de conta.
O funcionário fez o procedimento de abertura de conta, mas, em relação à identidade, foi encaminhada ao gerente, que teria percebido a falsificação.
O depoente, por si, não viu o documento.
Tomou conhecimento da falsidade pelo funcionário.
O acusado saiu do local dizendo que recebeu uma ligação dizendo que a filha estaria doente, e voltaria no dia seguinte.
Falou isso antes mesmo do funcionário voltar.
O depoente se recorda que o acusado se dirigiu à agência do Bradesco, não se recordando se ele chegou a entrar na agência.
As testemunhas arroladas pela defesa forneceram informações apenas sobre a pessoa do acusado, de forma abonatória, sem vinculação direta com a imputação.
O acusado, quando interrogado em juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros, contou que, de fato, se dirigiu a agência do Banco do Brasil de Teofilândia e de Araci utilizando-se de documentação falsa, RG, comprovante de residência e cópia impressa da carteira de trabalho digital, com o intuito de abrir contas.
Informou que realizou tal ato a mando de uma pessoa chamada Guilherme, que viu apenas uma vez no Baba, que lhe forneceu a documentação falsa e pediu para que abrisse as contas em troca de “um agrado” de R$500,00 (quinhentos reais).
Contou que apenas aceitou pois estava com problemas financeiros, devendo para agiotas e que Guilherme disse que ao chegar na agência bancária teria alguém ciente do procedimento e que facilitaria a ação, entretanto, ao chegar no local e perceber que não existia a facilitação ficou nervoso, o que foi perceptível para os funcionários como narrado nos depoimentos.
Disse com detalhes, que essa pessoa chamada Guilherme lhe enviava mensagens pedindo para que ele assinasse em um papel em branco determinado nome e lhe enviasse a fotografia da assinatura e uma selfie, depois com a assinatura e a selfie Guilherme confeccionava o documento falso e encaminhava por meio de motoboy.
Contou que se conseguisse abrir a conta, teria que encaminhar o número e a senha cadastrada para ele.
Porém, alega que não sabia o que seria feito por Guilherme com as contas, ressaltando que sabe que ao abrir uma conta a pessoa recebe vantagens como limite de crédito.
Nega que teria tentado ir à agência do Banco do Bradesco, que teria comido o documento falso e dito que confeccionou o documento falso em uma lan house, como narrado pelos policiais, mas informou que não saberia o motivo para que eles inventassem os fatos.
Confirmou ainda que teria realizado o mesmo ato tanto na cidade de Araci quanto em Teofilândia, e que não sabia o nome da pessoa que lhe trouxe às cidades pois não tinha conhecimento da pessoa nem das cidades.
Por fim, informou que foi a primeira vez que teve contato com as pessoas que fizeram a documentação falsa, que possui uma filha com 08 anos de idade, que tem autismo e precisa de sua assistência e apoio.
Assim, o acervo de elementos colhidos foram o juízo de convicção da ocorrência do fato e de sua autoria.
Portanto, diante de todo o acervo probatório produzido, indicado acima, resta comprovado que o acusado foi o autor do delito denunciado.
Acerca da tipicidade subjetiva, verifica-se a existência de dolo, tendo em vista que os elementos probatórios comprovam que o denunciado agiu com consciência e vontade ao tentar abrir conta no Banco do Brasil, utilizando-se de documentos falsos, com a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo a instituição financeira, vez que com a abertura da conta é possível obter limite de crédito e empréstimo pessoal, sendo evidente que a dívida não seria quitada e o banco não teria de quem obter o ressarcimento, vez que os documentos seriam falsos.
Sobre a tipicidade objetiva, os fatos amoldam-se ao tipo penal constante no aditamento da denúncia, observada a procedência apenas parcial, estando presentes as elementares “Obter, para si”, “vantagem ilícita”, “em prejuízo alheio”, “induzindo alguém em erro”, “mediante meio fraudulento”.
Da analise dos autos, e conforme já alegado pelo MP ao final da instrução, houve erro na imputação, sendo necessário desclassificar do crime previsto no artigo 171, §3°, do CP para o art. 171, caput, do Código Penal, tendo em vista que a Instituição financeira Banco do Brasil é entidade de direito privado e não se coaduna com as elementares previstas na causa especial de aumento do §3° do artigo 171 do CP.
Assim, ausentes os pressupostos de aplicação.
Os fatos são antijurídicos, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude.
Por fim, o denunciado é imputável e agiu com consciência potencial da ilicitude, quando lhe era exigível conduta diversa, não havendo elemento que afaste a sua culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do acusado. 2.3.
Imputação do crime do art. 304 do Código Penal Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 304, do Código Penal.
A materialidade do delito de uso de documento falso está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, por todos os documentos falsificado utilizados pelo réu, bem como pelas demais provas dos autos.
Está comprovada a ocorrência de uso de documento público falsificado vinculado ao crime de estelionato tentado.
Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos elementos probatórios constantes nos autos.
De início, destacam-se as declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, seja em sede de inquérito policial, seja em juízo.
A versão dos policiais responsáveis pela prisão, coadunou-se com as provas dos autos, bem como com os documentos falsos apresentados.
Posteriormente, o depoimento dos funcionários do banco corroborou tanto com as alegações dos policiais, quanto com a própria confissão do acusado.
No interrogatório, o acusado confessou parcialmente as acusações, mas confirmou veementemente que usou o documento falso com a intenção de cometer o crime de estelionato contra a instituição financeira Banco do Brasil, fato este que apenas não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assim, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime imputado, sendo imperiosa a condenação do acusado. 2.3.1.
Da aplicação do princípio da consunção ao crime de uso de documento falso Consta dos autos narrados da inicial acusatória e apurados ao longo da instrução criminal, que a finalidade da conduta do réu foi a prática do crime de estelionato tentado.
O crime de uso de documento falso caracterizou-se como um instrumento vinculado ao crime fim.
Demonstrou-se inexistente nos autos qualquer conduta destinada a crime diverso do estelionato tentado praticado contra o Banco do Brasil, não sendo apurado o uso de documento falso para qualquer fim diverso.
Aplica-se, consequentemente, o princípio da consunção ao crime de uso de documento falso ao contexto fático dos autos, conforme disciplina a súmula 17 do STJ, que traz: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Falsidade ideológica, no mesmo contexto, também estaria absorvido.
Salienta-se que, em relação a eventual imputação do crime de falsificação em si, tal delito teria potencialidade lesiva autônoma além do uso.
Contudo, conforme visto acima, não houve na denúncia a adequada imputação da falsificação documental, mas tão somente do uso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, do convencimento motivado que foi formado, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ACUSATÓRIO inserto na denúncia, para CONDENAR o réu RANAEL SANTOS PINHEIRO JUNIOR, brasileiro, casado, empreendedor, natural de Mundo Novo/BA, nascido em 15/03/1985, filho de Ranael Santos Pinheiro e Maria Lelia Lima de Pinho, CPF *08.***.*55-55, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, s/n, Serrinha/BA, residente e domiciliado na Alameda Bosque Imperial, nº 611, BL 35, AP 502, São Marcos, Salvador/BA, pela prática do delito insculpido no art. 171, caput, c/c artigo 14, II do Código Penal. 3.1.
Dosimetria Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
A culpabilidade apresenta-se fora dos parâmetros costumeiros do tipo, haja vista que o réu demonstrou excesso de dolo na conduta, falsificando documentos diversos (identidade, comprovante de residência, comprovante de renda) para o fim de ludibriar o sujeito passivo.
Sobre os maus antecedentes, verifica-se não haver notícia de anteriores condenações transitadas em julgado.
A conduta social mostra-se neutra, por ser desconhecida, sem maiores elementos nos autos.
Em relação à personalidade, não se logrou a comprovação de elementos relativos à psique do indivíduo que pudesse recrudescer a pena.
A motivação do crime foi a satisfação material, o que está dentro do tipo penal, não podendo ser novamente desvalorada.
As circunstâncias da pratica do o crime, evidenciam maior reprovabilidade, tendo em vista que o acusado distanciou-se de sua cidade de residência com o único fim de cometer o intento criminoso, havendo ainda comprovação da intenção de o fazer de forma reiterada.
Sobre as consequências, não se visualizam quaisquer elementos que extrapolem o tipo penal.
Por fim, não há elemento que indica que a vítima colaborou de forma injusta para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais e considerando a gravidade da conduta, fixa-se para a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Na segunda fase de elaboração da pena, há circunstância agravante a ser apreciada, sendo aquela presente no art. 62, IV, do Código Penal, vez que o condenado informou que praticou o delito sob a promessa de receber quinhentos reais.
Verifica-se, em contraponto, a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, CP).
Compensando-se ambas as circunstâncias, mantém-se a pena intermediária igual à pena-base.
Na terceira e última fase, não existem causas de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria; no entanto, verifica-se causa de diminuição com a configuração do crime em sua modalidade tentada.
Considerando-se o caminho percorrido pelo condenado na execução do crime, percebe-se que houve atos além do mero início da execução (falsidade documental absorvida, cadastro no sistema, entrega dos documentos), mas não se chegou tão próximo à consumação vez que a conta não chegou a ser aberta.
A causa de diminuição deverá ser aplicada em seu patamar médio de 1/2.
Logo, tem-se a pena definitiva fixada em 01 (ano) de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, com o valor do dia-multa a 1/30 do salário mínimo da época do delito, vez que não há maiores informações sobre a condição econômica do acusado. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena Observando-se o que dispõe o artigo 33, §2º, "c" do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determina-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, por ser o previsto em lei para a quantidade de pena aplicada e o acusado ser, para o efeito destes autos, não reincidente.
Observando-se o art. 387, §2º do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, mas não há alteração no presente caso, ficando o cômputo a ser feito no momento da execução.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), eis que há diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem indicação de que a substituição seria suficiente no caso concreto.
Assim também não é cabível a suspensão da pena (art. 77 do CP). 3.3.
Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao art. 387, §1º, do CPP, concede-se ao condenado o direito a recorrer em liberdade.
Isto porque a execução de pena apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória e, considerando-se a quantidade de pena fixada e o regime inicial, não há possibilidade de manter a prisão preventiva, devendo-se o acusado ser posto em liberdade.
Portanto, revoga-se a prisão preventiva do réu, fixando-se a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de onde reside (Salvador) sem autorização judicial, sendo tal medida adequada vez que os delitos foram cometidos em municípios diversos. 3.4.
Outras disposições Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, vez que ausente qualquer pedido e, também, elemento que permita a formação de juízo de convicção a respeito do valor devido.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condena-se o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao CDEP da Polícia Civil da Bahia e à Justiça Eleitoral.
Publique-se apenas o dispositivo (art. 387, VI e art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente e seus defensores (art. 392, CPP), remetendo-se cópia da sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP), expedindo-se, após o trânsito em julgado, a guia de execução definitiva e encaminhando-a para a Vara de Execuções Penais competente.
Considerando a revogação da prisão preventiva e o direito de o réu recorrer em liberdade, expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Encaminhe-se a decisão ao local onde está custodiado RANAEL SANTOS PINHEIRO JUNIOR, para o devido cumprimento; Atualize-se o BNMP 2.0; Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
07/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
07/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 21:45
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
04/10/2024 21:45
Revogada a Prisão
-
04/10/2024 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000583-93.2024.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Carlos Adriano Ribeiro De Carvalho Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Testemunha: Gildenor Dantas Da Silva E Silva Junior Testemunha: Josemir De Jesus Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Sa Testemunha: Gean Santos Silva Testemunha: Juary Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: O Estado Reu: Ranael Santos Pinheiro Junior Advogado: Danilo De Almeida Oliveira (OAB:BA63433) Advogado: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB:BA69543) Testemunha: Icaro Lopes Testemunha: Willen Carvalho Bahia Testemunha: Jadson Ferreira Pinho Do Nascimento Testemunha: Cleber Dos Santos Ferreira Testemunha: Tiago Lembranca De Carvalho Testemunha: Murillo Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA Fórum Ana Oliveira, Praça Lomanto Jr, 229, Centro, Teofilândia-Ba FONE: (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] V I S T A Aos 1 de outubro de 2024 , abro vista dos presentes autos aos Beis.
Danilo de Almeida Oliveira - OAB/BA 63.433 e Gutemberg Pereira da Silva - OAB/BA 69.543 para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS, do que para constar lavro o presente termo.
Eu, Escrivã subscrevi. -
01/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de 8000583_93.2024.8.05.0258 Alegações Finais RANAEL
-
29/09/2024 05:59
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 11:14
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:51
Decorrido prazo de DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 21:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
15/09/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/09/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/09/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 10:24
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 24/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
02/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 10:30
Expedição de citação.
-
20/08/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:56
Recebida a denúncia contra RANAEL SANTOS PINHEIRO JUNIOR - CPF: *08.***.*55-55 (REU)
-
20/08/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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