TJBA - 0505837-05.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0505837-05.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, BENITO CID CONDE NETO PARTE RÉ: EXECUTADO: MARIA DA PUREZA SA BARRETO NETA Advogado(s) do reclamado: MARX PORTELLA PINTO FONTES SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificada nos autos, contra MARIA DA PUREZA SA BARRETO NETA, também identificada.
Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 481324404.
Posteriormente, a parte Exequente não se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Autos conclusos. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973.
De início, importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos).
Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Com a mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo.
O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado.
Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1.
Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.
Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2.
Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c.
STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL.
TR NSITO EM JULGADO.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedentes. 2.
A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3.
O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4.
Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição.
A respeito da questão: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS.
Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente.
Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito.
O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem.
Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão.
Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora.
Consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA.
BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
SENTENÇA CASSADA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 .
No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada . (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSA INTERRUPTIVA.
AUSÊNCIA .
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA . - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80)- OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS .
Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação.
Nos termos do art. 40, da Lei nº 6 .830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado.
Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente.
Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera .
Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 12240924019978130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor.
Nesse rumo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3.
Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente.
Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4.
Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MARCO INICIAL.
UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3.
Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo.
Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3.
A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual.
Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento.
Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida.
Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos.
Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional.
Solução da controvérsia conforme o que definiu o C.
Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
ART. 206-A DO CC/02.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE.
PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I do Código Civil de 2002.2.
Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3.
No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86).
Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4.
Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação" .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min.
Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei e é ele computado de acordo com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc…) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3.
Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4.
No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, sendo o título uma contrato de empréstimo, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR .
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. ÂNIMO DE NOVAR.
ORIGEM EM CONTRATO DE LOCAÇÃO .
IRRELEVÂNCIA.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O recurso especial demonstrou a divergência jurisprudencial, mediante o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 3.
O exame de tese jurídica, sem incursão fático-probatória, não esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4 .
A pretensão de cobrança de dívida encartada em confissão de dívida prescreve em cinco anos.
Precedentes. 5.
A origem do crédito em contrato de aluguel e a ausência de constatação do ânimo de novar não afastam o entendimento jurisprudencial calcado na previsão legal de prazo quinquenal para cobrança de débitos instrumentalizados em documento particular . 6.
A dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ justifica o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 568 do STJ. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) SITUAÇÃO FÁTICA Conforme leitura dos autos, verifico a ocorrência de citação por condomínio edilício em 22.11.2017, conforme positiva a certidão do Oficial de Justiça à fl. 43 do SAJ.
Dessa forma, o termo final da suspensão deu-se em 22.11.2018 e a consolidação da prescrição intercorrente em 22.11.2023 apesar do empenho da parte autora e deste Juízo, não foi possível localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Portanto, ausente a possibilidade de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, não subsistem motivos para deixar de conhecê-la. DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS -
25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:27
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0505837-05.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Da Pureza Sa Barreto Neta Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Exequente: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB:DF40147) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0505837-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, BENITO CID CONDE NETO - DF40147 EXECUTADO: MARIA DA PUREZA SA BARRETO NETA Advogado do(a) EXECUTADO: MARX PORTELLA PINTO FONTES - BA25426 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizadA por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra MARIA DA PUREZA SA BARRETO NETA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da devedora neste processo ocorreu em 22/11/2017, consoante positiva a certidão emitida pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Id 323301514.
Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens da executada, sendo encontrado apenas um valor ínfimo que não satisfaz o total devido, vide bloqueio realizado através do SISBAJUD (Id 453567572).
Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO QUINQUENAL. .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2.
A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4.
Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito DL -
11/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
19/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0505837-05.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Da Pureza Sa Barreto Neta Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Exequente: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0505837-05.2016.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PARTE RÉ: EXECUTADO: MARIA DA PUREZA SA BARRETO NETA Advogado(s) do reclamado: MARX PORTELLA PINTO FONTES Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada no ID 458134746.
Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 19 de setembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
20/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/08/2024 16:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
03/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
23/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:47
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
14/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
22/01/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 17:11
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Publicação
-
07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
18/09/2021 00:00
Publicação
-
16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2021 00:00
Mero expediente
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/08/2020 00:00
Mandado
-
07/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/04/2020 00:00
Documento
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
06/07/2019 00:00
Publicação
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
06/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2016 00:00
Liminar
-
29/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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