TJBA - 8003875-58.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503066186
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503066186
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503066186
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503066186
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03/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503066186
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492312657
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492312657
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492312657
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492312657
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02/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492312657
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02/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLY RIBEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ALINE FERRAZ FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:18
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 08:38
Publicado Citação em 07/11/2024.
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10/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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02/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003875-58.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Silva De Jesus Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003875-58.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA SILVA DE JESUS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: MARIA SILVA DE JESUS, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG) também qualificado(a), sob alegação de que verificou descontos em seu benefício NIT 117.33959.55-0, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), provenientes da empresa Ré, que afirma jamais ter autorizado ou contratado, com a denominação de “CONTRIBUICAO SINDICATO/CONTAG”.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças dos referidos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa.
Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a).
Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças no benefício do(a) autor(a), NIT 117.33959.55-0, denominadas “CONTRIBUICAO SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Muito embora a parte requerida tenha se manifestado sobre a não realização de audiência, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I: § 4º - A audiência não será realizada: I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim, uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 33.***.***/0001-34, com endereço para citação na SMPW, Quadra 01, conjunto 02, Lote 02, Núcleo Bandeirante/DF, CEP 71.735-102 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
28/09/2024 21:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 21:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:56
Expedição de citação.
-
03/09/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 20:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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