TJBA - 8055443-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HELITON BARBOSA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de juiz de direito da comarca de itarantim em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:36
Decorrido prazo de HELITON BARBOSA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 01:03
Publicado Ementa em 10/01/2024.
-
11/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/01/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:29
Denegado o Habeas Corpus a HELITON BARBOSA SANTOS - CPF: *00.***.*66-70 (PACIENTE)
-
19/12/2023 15:59
Denegado o Habeas Corpus a HELITON BARBOSA SANTOS - CPF: *00.***.*66-70 (PACIENTE)
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 13:48
Deliberado em sessão - julgado
-
11/12/2023 18:47
Incluído em pauta para 19/12/2023 08:30:00 SESSÃO ORDINÁRIA -1ª CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA.
-
11/12/2023 11:46
Solicitado dia de julgamento
-
24/11/2023 07:50
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 20:02
Juntada de Petição de HC 8055443-76.2023.8.05
-
23/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HELITON BARBOSA SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
07/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8055443-76.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Caique Alves Santos Paciente: Heliton Barbosa Santos Advogado: Caique Alves Santos (OAB:BA63695) Impetrado: Juiz De Direito Da Comarca De Itarantim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055443-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: CAIQUE ALVES SANTOS e outros Paciente: HELITON BARBOSA SANTOS IMPETRADO: juiz de direito da comarca de itarantim Relator: Des.
Pedro Augusto Costa Guerra DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de HELITON BARBOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itarantim/BA (Processo 1º Grau nº 8000483-71.2023.8.05.0130).
Narra o Impetrante que no dia 07 de julho de 2023 houve a decretação da prisão preventiva em desfavor do Paciente pela suposta prática de crime previsto no artigo 121 do Código Penal.
Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante de ilegalidades ocorridas nos procedimentos adotados pelos policiais alegando a ilicitude da prova, bem como afirma inexistirem os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva além de sustentar “ausência de fundamentação concreta da Denúncia”.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a expedição de SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE além da rejeição da inicial acusatória.
Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected].
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
31/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506522-36.2021.8.05.0001
Ailton da Rocha Santos - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Erica Carvalho Silva Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 01:25
Processo nº 0306090-90.2013.8.05.0256
Guabi Nutricao e Saude Animal S/A
Antonio Fonseca Pimenta
Advogado: Andre Fontolan Scaramuzza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2013 08:12
Processo nº 0000436-40.2015.8.05.0188
Carlos Andre Antunes Pereira
Municipio de Paratinga
Advogado: Fabiano de Souza Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2015 08:43
Processo nº 8055231-55.2023.8.05.0000
Goncalo Barbosa de Lima
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Thais Barao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 14:59
Processo nº 8001344-17.2023.8.05.0208
Manoela Carvalho Souza
David Silva Vieira
Advogado: Suene Moreira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:42