TJBA - 8001582-75.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 22:45
Baixa Definitiva
-
21/04/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:41
Decorrido prazo de COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:29
Decorrido prazo de SILVANA LIMA LEAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 22:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 22:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001582-75.2024.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Companhia Sul Sergipana De Eletricidade Advogado: Gleiciene Souza Santos Santana (OAB:BA40632) Advogado: Adriana Santos Leite (OAB:BA40771) Advogado: Luana Oliveira De Andrade (OAB:SE7911) Reu: Silvana Lima Leal Intimação: ANTE O EXPOSTO: 1.
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do documento de ID 470154893, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que houve acordo entre as partes antes da prolação de sentença de mérito, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, na forma pactuada. 3. Às custas processuais remanescentes, se houver, serão arcadas integralmente pela parte ré, conforme acordado na Cláusula Décima do acordo.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme art. 515, II, do CPC.
Em caso de descumprimento, a execução poderá ser promovida nos próprios autos, nos termos do art. 516, II, do CPC. 5.
Eventuais pendências quanto ao cumprimento do acordo deverão ser dirimidas em fase de cumprimento de sentença, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, promovam-se as providências de baixa e arquivamento, certificando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
08/11/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 14:37
Homologada a Transação
-
29/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
22/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVANA LIMA LEAL em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001582-75.2024.8.05.0216 Monitória Jurisdição: Rio Real Autor: Companhia Sul Sergipana De Eletricidade Advogado: Gleiciene Souza Santos Santana (OAB:BA40632) Advogado: Adriana Santos Leite (OAB:BA40771) Reu: Silvana Lima Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8001582-75.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMPANHIA SUL SERGIPANA DE ELETRICIDADE Advogado(s): GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como GLEICIENE SOUZA SANTOS SANTANA (OAB:BA40632), ADRIANA SANTOS LEITE (OAB:BA40771) REU: SILVANA LIMA LEAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, contra Silvana Lima Leal, requerendo o pagamento de quantia certa.
Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em cópias das faturas, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado na exordial, e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, bem como para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau.
Comunique-se ao réu que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC.
Informe-se, ainda, ao demandado que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderia adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916 do CPC).
Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 07:59
Expedição de intimação.
-
22/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000410-77.2022.8.05.0181
Alice Ananias de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 09:49
Processo nº 8000410-77.2022.8.05.0181
Alice Ananias de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:22
Processo nº 0545785-80.2018.8.05.0001
Iraci de Jesus Oliveira
Joao Souza de Oliveira
Advogado: Cleide Fernandes Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 13:18
Processo nº 8074448-86.2020.8.05.0001
Ubiraci Queiros da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Prates Chetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 17:07
Processo nº 8000765-96.2017.8.05.0073
Mauricelio Lourenco da Silva
Odalice da Costa Agra
Advogado: Isabelle Katharine Gomes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2017 10:56