TJBA - 8052503-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:31
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:12
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:38
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0026456-0)
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30/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 15:08
Outras Decisões
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22/01/2025 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8052503-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fs Paralela Bar E Restaurante Ltda Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Agravado: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8052503-41.2023.8.05.0000, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA (ID 70150506), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 65244645): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
A ação de despejo por denúncia vazia pauta-se unicamente na vontade do locador de reaver o seu imóvel, bastando que comprove a notificação do locatário (id 40789015 dos autos originários), de forma que eventual revisão do valor do aluguel não é capaz de afetar a pretensão legítima do locador de reaver o seu bem.
Assim, não há que se falar sequer em prejudicialidade externa entre as demandas, haja vista que, conforme apontado, o resultado de uma não é capaz de interferir na solução da outra, haja vista que a ação de despejo pauta-se apenas na conveniência do locador.
Desta forma, inviabiliza-se também a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 55 do Código de Processo Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67881759). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da violação ao art.55 do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 55 do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: […] Enquanto na ação de despejo por denúncia vazia o pedido imediato consiste na obtenção de uma sentença condenatória, a ação revisional versa sobre uma decisão de natureza constitutiva.
Os pedidos mediatos são igualmente distintos.
O objetivo do despejo com denúncia vazia é a retomada do bem, ao passo que na revisão de aluguel o propósito é a modificação do valor do locativo.
As causas de pedir próximas também não se assemelham.
O fundamento jurídico da ação de despejo com denúncia vazia é a recuperação da posse do bem e da ação de revisional é a reavaliação do valor do locativo.
Nesta senda, não vislumbro a existência de identidade apta a gerar o reconhecimento de conexão entre as demandas sob enfoque. [...] Com efeito, inexiste conexão entre a ação fundada na pretensão de retomada do bem pelo locador, e a ação com pretensão revisional (art. 55 do CPC/15). [...] Desse modo, insta destacar que, para a modificação do entendimento firmado no acórdão supramencionado para reconhecer a existência de eventual necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, seria necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07, do E.
STJ.
Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS.
APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS.
POSSIBILIDADE. [...] 5.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese.
Precedentes.
Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022.) 2.
Conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
02/11/2024 04:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:24
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8052503-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fs Paralela Bar E Restaurante Ltda Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196-A) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Agravado: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052503-41.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737), JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) AGRAVADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 2 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
04/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 07:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 06:27
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 12:12
Conhecido o recurso de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 19:28
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2024 20:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:19
Incluído em pauta para 08/07/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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06/06/2024 15:54
Retirado de pauta
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28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:53
Incluído em pauta para 28/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/05/2024 12:14
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FS PARALELA BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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