TJBA - 8000226-33.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVOFórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - BA Autos n.º 8000226-33.2021.8.05.0254 Natureza: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Autora: Nome: MUNICÍPIO DE BOTUPORAEndereço: Praça Dr.
Jorge Borges de Figueredo, s/n, centro, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVAEndereço: AC Botuporã, Comunidade Lagoa de pedra, zona rural, Botuporã- B, Comunidade Lagoa de pedra, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-970 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, intimo a parte ré para manifestar sobre o cumprimento de sentença. Prazo de 30 dias. Tanque Novo/BA, 5 de setembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro nº 900.614-1 -
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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31/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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31/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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31/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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31/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão dd2g
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 09:43
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 15:05
Expedição de intimação.
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29/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2024 17:34
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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16/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000226-33.2021.8.05.0254 Petição Cível Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Elissandra De Oliveira Silva Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Advogado: Elisangela Miranda Santos De Souza (OAB:BA53606) Requerido: Município De Botupora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000226-33.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA53606) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOTUPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter sido admitida nos quadros funcionais do acionado, em 01 de maio de 2012, laborando inicialmente na função de Professora EJA, em seguida, no ano de 2013, passou a exercer a função de Auxiliar de Secretaria, cargo em que permaneceu até 01 de junho de 2019 quando passou a exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, onde permaneceu até 30 de dezembro de 2020.
Asseverou que o demandado jamais concedeu férias a parte autora, tampouco pagou os valores devidos correspondentes à indenização pelas férias vencidas e não gozadas, com o acréscimo de 1/3 constitucional, o décimo terceiro salário e o FGTS, consoante preconiza o art. 39, §3o, da Constituição Federal e a legislação municipal.
Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (...) e) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, com reflexos R$ 3.742,40 (três mil, setecentos e quarenta reais); f) ao pagamento de Férias referente todo o vínculo empregatício; R$ 16.966,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e seis reais); g) ao pagamento de Décimo Terceiro salário referente toda relação empregatícia; R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais); h) ao pagamento do FGTS + 40% de todo o período trabalhado; R$ 7.157,00 (sete mil cento e cinquenta e sete reais). i) seja o Requerido condenado ao pagamento do valor total de 27.358,24 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) referente a soma das parcelas dos itens "e" a "h” acima mencionadas e conforme Planilha de Cálculos com Memória Discriminada em anexo: j) condene o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre 20% do total no valor de R$ 5.471,54, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, de 05.10.1988, art. 82 e ss do Código de Processo Civil e Resolução nº. 04/80 da Ordem dos Advogados do Brasil; (...).
Gratuidade da Justiça deferida.
Citado, o acionado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Decretada a revelia da acionada, sem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas, as partes deixaram de se manifestar. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado em 30 de dezembro de 2020 e o ajuizamento da presente em 17 de junho de 2021, a prescrição atingiu as reclamadas relativas até 17 de junho de 2016.
No mérito.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral.
Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006).
Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria.
Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação que instrui a petição inicial.
Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição.
Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior.
Mormente, porque de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame.
Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais.
Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público.
Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999).
Nos termos da súmula n.º 363 do eg.
Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola).
Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS do período laborado.
A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora.
A condenação da parte ré, pois, é necessária.
Os demais períodos em que a parte autora alega ter trabalhado para a acionada não devem ser compreendidos, pois não houve comprovação efetiva do trabalho conforme se infere da documentação juntada.
Sendo assim, reputo não comprovado o labor dos demais períodos para fins de recebimento de FGTS.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 18/06/2016 a 30/10/2016, 01/01/2017 a 30/08/2017, 01/05/2018 a 30/11/2018, 01/04/2019 a 31/08/2020 e 01/11/2020 a 31/12/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.
O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo.
Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.
Sentença que não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000226-33.2021.8.05.0254 Petição Cível Jurisdição: Tanque Novo Requerente: Elissandra De Oliveira Silva Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro (OAB:BA53490) Advogado: Elisangela Miranda Santos De Souza (OAB:BA53606) Requerido: Município De Botupora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000226-33.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REQUERENTE: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490), ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA53606) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOTUPORA Advogado(s): DESPACHO Transcorrido o prazo sem requerimento de provas, faça-se conclusos para sentença.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 06:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
13/04/2024 06:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 02:43
Decorrido prazo de DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA em 27/10/2022 23:59.
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08/12/2022 16:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:40
Expedição de citação.
-
26/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:40
Decretada a revelia
-
21/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOTUPORA em 17/08/2021 23:59.
-
10/07/2021 21:42
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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10/07/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
23/06/2021 17:14
Expedição de citação.
-
23/06/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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