TJBA - 0000381-09.2016.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000381-09.2016.8.05.0171 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Andaraí Requerente: Domingos Alves Oliveira Neto Advogado: Ises Maria Ferreira Chaves (OAB:BA45406) Requerente: Rosimaria Aragao Dos Santos Advogado: Ises Maria Ferreira Chaves (OAB:BA45406) Requerido: Adailton Oliveira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 0000381-09.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: DOMINGOS ALVES OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): ISES MARIA FERREIRA CHAVES (OAB:BA45406) REQUERIDO: ADAILTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PROVIMENTO PROVISIONÁRIO proposta por Domingos Alves Oliveira Neto em face de ADAILTON OLIVEIRA DE OLIVEIRA, conforme pretensões aduzidas na exordial.
O feito permaneceu paralisado à espera do cumprimento de diligência que competia à parte autora.
Em seguida, procedeu-se a intimação da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento da causa, sob pena de extinção.
Entretanto, a parte autora não fora encontrada no endereço declinado nos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que a parte autora mudou de endereço, para lugar incerto e não sabido. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo.
Portanto, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe.
O artigo 485, III, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo quando a parte demandante, apesar de intimada, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe imcumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Antes de decidir nesse sentido, vale dizer, pela extinção do feito por abandono de causa, é imprescindível a intimação pessoa da parte, conforme previsto no § 1o, do artigo 485, do Código de Processo Civil: "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias." In casu, tal disposição legal foi observada.O mandado de intimação não foi cumprido, porque o autor mudou de endereço, sem informar nos autos o local onde passou a residir, conforme certidão do Oficial de Justiça deste juízo.
Diante do exposto, torna-se evidente o abandono da causa, por isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1°, do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida a parte autora.
P.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
ANDARAÍ/BA, 26 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:11
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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30/11/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:24
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:24
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:21
Juntada de Mandado
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28/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 16:04
Conclusos para despacho
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26/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ISES MARIA FERREIRA CHAVES em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 18:22
Expedição de despacho.
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25/01/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:14
Devolvidos os autos
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07/05/2021 14:22
Expedição de despacho.
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07/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 14:22
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 11:15
Expedição de despacho.
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07/02/2021 10:51
Decorrido prazo de ROSIMARIA ARAGAO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 10:51
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES OLIVEIRA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/01/2021 19:58
Decorrido prazo de ROSIMARIA ARAGAO DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 19:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES OLIVEIRA NETO em 15/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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09/12/2020 21:21
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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09/12/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 10:38
Expedição de despacho via Sistema.
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10/08/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2018 09:08
RECEBIMENTO
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20/07/2018 13:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2016 14:21
CONCLUSÃO
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05/10/2016 09:50
CONCLUSÃO
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26/09/2016 08:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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