TJBA - 8137206-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:07
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8137206-62.2024.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ESTEVAO DE SOUZA SOARES JUNIOR Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. Os embargos cinge ao inconformismo da parte com o não recebimento no efeito suspensivo, sendo certo que a decisão vergastada indica o porquê não se suspendeu o curso da execução.
A matéria deduzida nos aclaratórios refere-se justamente a questão de mérito suscitada nos embargos (à execução) Posto isto, conheço dos embaros, mas não acolho pretensão SALVADOR -BA, quinta-feira, 12 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8137206-62.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Estevao De Souza Soares Junior Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Embargado: Sul America Companhia De Seguro Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8137206-62.2024.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ESTEVAO DE SOUZA SOARES JUNIOR Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recolha custas, quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição SALVADOR (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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