TJBA - 0000107-55.2006.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:50
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS SENTENÇA 0000107-55.2006.8.05.0184 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Sinesio De Araujo Silva - Me Advogado: Fabio Leite Dos Santos (OAB:BA34424) Reu: Banco Do Brasil Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000107-55.2006.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: SINESIO DE ARAUJO SILVA - ME Advogado(s): FABIO LEITE DOS SANTOS (OAB:BA34424) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ingressou em juízo com a presente Ação em face do(s) Requerido(s) indicado(s) na exordial, por conta das razões fáticas e jurídicas elencadas na peça inaugural.
O processo seguiu com regularidade.
Passado grande lapso temporal sem movimentação processual, a parte Autora foi intimada para promover o andamento do processo e/ou informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, a parte Demandante não se manifestou, consoante Certidão nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, dispõe o art. 485, III, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Determina, ainda, o §1º da referida norma processual que, nesse caso, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Assim sendo, considerando que a parte Autora não promoveu o andamento do processo e não manifestou interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Custas pela parte Autora (exceto em caso de isenção legal), observando-se eventual suspensão do pagamento, caso seja amparada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais.
Oliveira dos Brejinhos/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 14:44
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 03:57
Decorrido prazo de SINESIO DE ARAUJO SILVA - ME em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:15
Decorrido prazo de SINESIO DE ARAUJO SILVA - ME em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 17:31
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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26/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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23/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:17
Desentranhado o documento
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21/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 15:54
Expedição de sentença.
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17/03/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 04:50
Decorrido prazo de FABIO LEITE DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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25/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 09:33
Conclusos para despacho
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24/07/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
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13/07/2018 12:03
Juntada de Certidão
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21/09/2017 09:56
PETIÇÃO
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04/09/2017 09:52
DOCUMENTO
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31/08/2017 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2017 09:47
DOCUMENTO
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14/03/2013 13:31
CONCLUSÃO
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30/07/2012 13:37
PETIÇÃO
-
10/10/2006 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2006
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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