TJBA - 8003849-36.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:52
Expedição de despacho.
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07/05/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:17
Expedição de despacho.
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02/12/2024 12:38
Expedição de decisão.
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02/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:37
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA ABADE em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8003849-36.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Gilberto Pereira Abade Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8003849-36.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: GILBERTO PEREIRA ABADE DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Executada em desfavor da Decisão de fls.
ID 439742158.
Deixo de intimar o Exequente, ora Embargado, para se manifestar, posto que a questão trazida à baila é de ordem pública e passível de ser apreciada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal.
Ainda, para fins do art. 12, §2º, V, do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16).
Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los.
A omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.
Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.
Nesse sentido, caso entenda incorreto o entendimento adotado, poderá a parte interessada recorrer aos recursos cabíveis às instâncias superiores, bem como dos institutos processuais adequados, quais sejam, Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade, ante a limitação cognoscível deste artificio processual, posto que se quer juntou documentos hábeis a comprovação do alegada.
Por fim, O instituto da litigância de má-fé visa punir e coibir a prática de atos contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça, cujas hipóteses encontram-se elencadas taxativamente no art. 80 do CPC.
Vejamos: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ou protelatória, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Não havendo recursos, INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 26 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
02/10/2024 14:53
Expedição de decisão.
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02/10/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:36
Expedição de decisão.
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31/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:28
Expedição de decisão.
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25/04/2024 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:51
Expedição de despacho.
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19/10/2023 16:21
Expedição de despacho.
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19/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:06
Expedição de despacho.
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08/07/2023 09:58
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA ABADE em 06/06/2023 23:59.
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06/07/2023 05:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/07/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/05/2023 13:37
Expedição de petição.
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05/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:39
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 23:11
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:36
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:46
Expedição de carta via ar digital.
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20/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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