TJBA - 8034195-90.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8034195-90.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Lucia Souza Pinheiro Advogado: Danilo Seixas Moraes Lima (OAB:BA32636) Reu: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado: Monica Palma Barbosa (OAB:BA16869) Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779) Reu: Nilmar Galdino Bandeira Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034195-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA (OAB:BA32636) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MONICA PALMA BARBOSA (OAB:BA16869), FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936), CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO (OAB:BA17822) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora propõe em face do HOSPITAL SANTO ANTÔNIO - ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS DE IRMÃ DULCE e NILMAR GALDINO BANDEIRA, onde pretende ser indenizada por meio de dano moral e estético, face erro médico.
O processo foi encaminhado para a 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que declinou para uma das Varas da Fazenda Pública, onde o processo foi direcionado para a esta Vara da Fazenda Pública, e em virtude do procedimento médico realizado haver sido realizado pelo SUS, esta especializada declinou para a 8ª Vara da Fazenda Pública, havendo aquela devolvido o processo alegando incompetência.
DECIDO.
Trata de competência absoluta as ações em face do Estado da Bahia e Municípios, que versem sobre saúde, conforme determinação indicada na Resolução nº 4 de 2020 editada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020.
Em verdade, a Resolução fez com que a regra fosse alterada, ou seja, a competência absoluta daquela especializada, atrai os processos que tramitam em dependência ao principal, o que ocorre no presente caso.
Nesse sentido, vejamos o que restou estabelecido, com as seguintes definições: Art. 1º.
Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente: I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.
Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações que buscam a responsabilidade civil, decorrente de erro médico cometido por médico em Hospital privado conveniado ao SUS, a responsabilidade também é Municipal, havendo a solidariedade entre ambos.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SOLIDARIEDADE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Agravo Interno do município desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1540873 SP 2019/0201997-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, visto haver a solidariedade entre o Hospital privado e o Município de Salvador, que deverá compor o polo passivo da demanda.
Deste modo, afigura-se clara a ausência de competência absoluta funcional deste juízo entre as ações, devendo afastar-se, portanto, a competência desta Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, partindo do princípio da livre distribuição, amplamente descrito acima, e fixar a 8ª Vara da Fazenda Pública, em razão da prevenção, a competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, III do CPC, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:29
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 10:29
Suscitado Conflito de Competência
-
07/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 18/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
02/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:31
Expedição de decisão.
-
22/02/2024 23:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:21
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/02/2024 16:40
Declarada incompetência
-
05/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 03/05/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 19:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
08/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 19:14
Outras Decisões
-
31/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:42
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
20/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
09/09/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 10:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 08/04/2021 23:59.
-
21/03/2021 01:07
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
21/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
11/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 15:03
Expedição de decisão.
-
10/03/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 14:46
Declarada incompetência
-
31/01/2021 13:00
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 13:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 21/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 13:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 12:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
12/01/2021 03:05
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 27/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:49
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:18
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
02/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:52
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2020 17:05
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2020 14:30.
-
26/11/2020 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 17:25
Declarada incompetência
-
23/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 01:52
Publicado Decisão em 25/08/2020.
-
22/09/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2020 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
24/08/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
13/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 03:01
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 19:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/07/2020 04:04
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
17/07/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:02
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:27
Expedição de Certidão via Sistema.
-
22/05/2020 17:40
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
20/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 03:37
Decorrido prazo de NILMAR GALDINO BANDEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUZA PINHEIRO em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 00:10
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:34
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 14:30.
-
16/09/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 08:01
Publicado Despacho em 20/08/2019.
-
19/08/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:37
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/08/2019 17:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500652-46.2019.8.05.0141
Alex Oliveira Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2019 13:32
Processo nº 8001051-82.2017.8.05.0038
Municipio de Pau Brasil
Girlan da Silva Mota
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2017 14:59
Processo nº 0579029-05.2015.8.05.0001
Condominio Comercial Edificio Catilina
Roberto Nascimento Sampaio Junior
Advogado: Nadjane de Carvalho Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2015 10:57
Processo nº 8079553-73.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adson do Nascimento Carvalho
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 16:58
Processo nº 8002603-18.2024.8.05.0271
Adailton Evangelista dos Santos
Municipio de Cairu
Advogado: Adilson Nunes Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 09:45